TJMS - 0828532-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Janine Antunes Delgado (OAB 19703/MS), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Giovana Bandiera (OAB 28435/MS) Processo 0828532-98.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Nathália Barbosa Messas - Exectdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Posto isso, na forma do art. 924, I, do CPC, e considerando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 743 do STJ, indefiro a inicial, e decreto a extinção desta execução provisória, por ausência de título executivo exigível, no que se relaciona com a cobrança das despesas médicas despendidas pela Autora e estabelecidas por decisão proferida nos autos principais, que tramitam sob nº 0824200-88.2024.8.12.0001.
Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 435/437, dou por prejudicada a defesa de fls. 454/460, e determino a imediata liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da parte Ré.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I. -
10/10/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Janine Antunes Delgado (OAB 19703/MS), Giovana Bandiera (OAB 28435/MS) Processo 0828532-98.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Nathália Barbosa Messas - Exectdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Fica a parte credora intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de p. 454-460, bem como atender ao comando exarado na decisão de p. 435-437, esclarecendo quais são os valores que efetivamente gastou e quais persistem pendentes de pagamento. -
12/09/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Janine Antunes Delgado (OAB 19703/MS), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Giovana Bandiera (OAB 28435/MS) Processo 0828532-98.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Nathália Barbosa Messas - Exectdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Assim, atenta ao nascimento das gêmeas Liz Messas Porto (f. 413) e Mariah Messas Porto (f. 414), em 16.05.2024, as expensas da própria exequente em contrariedade ao determinado às fls. 10/13, determino o sequestro do valor de R$ 21.062,50 (vinte e um mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nas contas do executado via SISBAJUD, em observância também ao princípio da efetividade da execução, conforme pleiteado às fls. 401/409, a fim de arcar com despesas do parto, o qual se processará da seguinte forma. 1.
O requerimento de bloqueio on-line foi realizado mediante consulta ao sistema SISBAJUD, com o protocolo nº 20.***.***/9172-16. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, proceda-se à consulta para verificação do resultado, anexando nos autos o respectivo detalhamento. (...) 5.
Sem prejuízo da concretização do bloqueio ora deferido, mas para que haja lisura quanto à utilização dos valores, determino a intimação da autora para que, em 15 (quinze) dias esclareça quais os valores efetivamente gastou e quais persistem pendentes de pagamento. Às providências. -
30/07/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/07/2024 18:48
Decisão ou Despacho
-
24/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:43
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Janine Antunes Delgado (OAB 19703/MS), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Giovana Bandiera (OAB 28435/MS) Processo 0828532-98.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Nathália Barbosa Messas - Exectdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - I - Retifique-se a qualificação das partes para que constem como "exequente" e "executado".
II - Diante da oposição descabida de Embargos de Declaração em face do despacho inicial de f. 387, deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 1.001 do CPC.
III - Ciente do decurso de prazo para cumprimento voluntário da decisão, conforme certificado à f. 392.
IV - Atento à petição de fls. 393-395, tem-se que a autora entrou em trabalho de parto no dia 16.05.2024, mas não há notícia do nascimento dos bebês e nem do valor dos gastos hospitalares a possibilitar a análise do pedido de sequestro de numerário formulado na inicial.
V - Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer os pedidos conforme expostos no item anterior, sob pena de extinção do feito por perda de objeto.
VI - Com a manifestação, voltem conclusos na fila de "Medidas Urgentes". -
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
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15/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 20:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/05/2024 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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