TJMS - 0834028-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/08/2025 15:47
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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16/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/07/2025 13:42
Prazo em Curso
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 02:28
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 23:12
Autos preparados para expedição
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05/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834028-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ligia Almeida Costa - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de declaratória proposta por Ligia Almeida Costa contra Banco do Brasil S/A, a qual foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, em que pese intimada, deixou de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Em razão disso, a parte autora manejou o recurso de apelação de fls. 48/68, e os autos foram remetidos à conclusão para eventual juízo de retratação.
Na hipótese, entendo não ser o caso de utilizar a faculdade do art. 485, § 7º, do CPC, pois adequadamente lançadas as razões de decidir no pronunciamento de fl. 43/44.
Posto isso, mantenho a sentença tal como prolatada nos autos.
Cite-se-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJMS para exame do apelo. -
04/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:20
Emissão da Relação
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03/06/2025 17:18
Expedição de Carta.
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03/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 07:23
Proferida decisão interlocutória
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16/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Apelação
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02/09/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 13:35
Emissão da Relação
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21/08/2024 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:22
Registro de Sentença
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21/08/2024 19:22
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:03
Prazo em Curso
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19/07/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834028-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ligia Almeida Costa - Reqdo: Banco do Brasil S/A - 1.
Considerando que não há qualquer comprovação de tentativa administrativa de acesso aos referidos documentos, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre a negativa do réu pela exibição do documento, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 2.
Nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino ainda a emenda à inicial, no mesmo prazo, a fim de que a parte autora traga para os autos documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente, declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse.
Não cumprindo o previamente determinado, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Corrija-se sua classe para que tramite junto ao subfluxo de Procedimento Comum como ação de Exibição de Documentos. 4.
Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na "Medidas Urgentes". Às providências. -
18/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 11:36
Emissão da Relação
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15/07/2024 16:52
Retificação de Classe Processual
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10/06/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 06:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:32
Informação do Sistema
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07/06/2024 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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