TJMS - 0815803-04.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:01
Autos preparados para expedição
-
19/09/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2025 08:59
Prazo em Curso
-
07/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 06:53
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: "DISPOSITIVO. À vista do todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO as suas razões, para, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, corrigir o erro material de acordo com a fundamentação jurídica no corpo decisório acima.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.
Juiz Leigo. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
22/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 09:33
Emissão da Relação
-
15/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:42
Registro de Sentença
-
15/08/2025 14:42
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 15:29
Expedição de NULL.
-
14/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:44
Prazo em Curso
-
07/04/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:38
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 11:05
Prazo em Curso
-
19/03/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0815803-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Gonçalves de Oliveira - Despacho fl. 357: "Com razão a parte autora (p. 346).
Desentranhe-se dos autos os embargos de declaração de p. 341-345, em seguida, intime-se a parte autora da sentença, por meio dos seus patronos.
Oportunamente, conclusos." SENTENÇA DE FLS. 318/339: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por GUILHERME GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto “PE” n. 1.122, de 04 de fevereiro de 2021, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe “D”, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe “D” (a contar de 19.09.2021) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde outubro de 2021 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe “E”, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe “E” (a contar de 19.09.2024) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde outubro de 2024 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 19.09.2022, com o início do pagamento financeiro devido de 20.09.2022 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 5) Declarar o direito subjetivo da parte autora de contar integralmente o seu tempo de serviço na vigência normativa da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em obediência regular das diretrizes legislativas do artigo 8º, IX, §8º e incisos, da destacada Lei Complementar Federal; 6) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 7) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. (...)" "Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
18/03/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 13:51
Emissão da Relação
-
10/03/2025 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 10:28
Prazo em Curso
-
02/03/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:21
Registro de Sentença
-
27/01/2025 14:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
26/01/2025 17:06
Expedição de NULL.
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06/12/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2024 15:02
Prazo em Curso
-
11/09/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:27
Prazo em Curso
-
11/09/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0815803-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Gonçalves de Oliveira - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
10/09/2024 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 14:27
Emissão da Relação
-
10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0815803-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Gonçalves de Oliveira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
A ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito. -
16/07/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 11:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/07/2024 11:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 11:21
Emissão da Relação
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16/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 06:49
Expedição de Carta.
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16/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:22
Autos preparados para expedição
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10/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 02:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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08/07/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 14:52
Recebida petição inicial
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08/07/2024 14:03
Autos preparados para expedição
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07/07/2024 21:10
Apensado ao processo numero do processo
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07/07/2024 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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