TJMS - 0841213-03.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 10:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:34
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841213-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucas Fernandes Anderson (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Fontes Fernandes Anderson Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Apelado: Instituição de Ensino General Osório Ltda Advogada: Juliana Bracks Duarte (OAB: 32860/ES) Soc.
Advogados: Silvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) EMENTA - DIREITO À EDUCAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALUNO DE NÍVEL MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO (MODELO 19) E HISTÓRICO ESCOLAR - SUFICIÊNCIA DA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR COMO PROVA DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ALUNO - - IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ SE IMISCUIR NA SEARA PEDAGÓGICA/EDUCACIONAL PARA REALIZAR PONDERAÇÕES ACERCA DA EFETIVA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou improcedentes os pedidos formulados por aluno de ensino médio com a pretensão de cursar ensino superior ante a aprovação em vestibular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a existência de direito da parte autora à expedição antecipada de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, na hipótese de aprovação do aluno em vestibular para curso de nível superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 208, inc.
V, da CF/88, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. 4.
Não faz o texto constitucional qualquer outra exigência de índole biológica (idade) ou mesmo emocional (avaliação psicológica), limitando-se a norma a exigir que haja capacidade intelectual individual para o acesso aos níveis mais elevados do ensino. 5.
Além disso, a própria Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), contemplou a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado, conforme se depreende de seu art. 24, inc.
V, alínea "c".
Precedentes do STJ. 6.
Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 2.787, de 24/12/2003 (Lei do Sistema Estadual de Ensino do Mato Grosso do Sul), prevê a "possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho" (art. 45, inc.
IV). 7.
Assim, em que pese o art. 44, inc.
II, da Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996, preveja que a educação superior, na modalidade de graduação, deva ser acessada por candidatos que: i) "tenham concluído o ensino médio ou equivalente", e ii) "tenham sido classificados em processo seletivo", a interpretação sistemática de tal dispositivo, às luz do disposto no art. 24, da lei de regência, e do art. 208, inc.
V, da CF/88, conduz à conclusão de que a aprovação em concurso vestibular (classificação em processo seletivo) faz presumir a possibilidade de conclusão antecipada do "ensino médio ou equivalente", frente a sua comprovada capacidade individual, servindo a aprovação no vestibular como atestado de "verificação do aprendizado". 8.
A propósito, seria de todo impertinente ao julgador se imiscuir na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base, por exemplo, apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, ou mesmo a análise das notas do aluno no Ensino Médio.
Precedente do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
23/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:23
Provimento
-
22/04/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841213-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Apelante: Lucas Fernandes Anderson (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Fontes Fernandes Anderson Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Apelado: Instituição de Ensino General Osório Ltda Advogada: Juliana Bracks Duarte (OAB: 32860/ES) Soc.
Advogados: Silvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:42
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841213-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucas Fernandes Anderson (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Fontes Fernandes Anderson Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Apelado: Instituição de Ensino General Osório Ltda Advogada: Juliana Bracks Duarte (OAB: 32860/ES) Soc.
Advogados: Silvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:30
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
-
24/03/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800360-25.2020.8.12.0022
Jose Orlando dos Santos
Banco Safra S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2021 15:00
Processo nº 0000267-40.2012.8.12.0034
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Cesar Barreto Gomes
Advogado: Henrique Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2021 13:25
Processo nº 0800360-25.2020.8.12.0022
Banco Safra S.A.
Jose Orlando dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2020 08:13
Processo nº 0000267-40.2012.8.12.0034
Antonio Cesar Barreto Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2012 15:14
Processo nº 0800136-82.2023.8.12.0022
Ministerio Publico Estadual
Leonardo Camargo da Rocha Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2023 17:36