TJMS - 0800294-51.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800294-51.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargado: João Baptista Barbosa Souza Advogada: Celia Regina Bernardo da Silva (OAB: 9069B/MS) Advogado: Bruna Berguerand (OAB: 12584/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS QUE NÃO FOI DEVOLVIDA A ESTE SODALÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:18
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:01
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:01:26 local.
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 15:12
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:05
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800294-51.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: João Baptista Barbosa Souza Advogada: Celia Regina Bernardo da Silva (OAB: 9069B/MS) Advogado: Bruna Berguerand (OAB: 12584/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelado: João Baptista Barbosa Souza Advogada: Celia Regina Bernardo da Silva (OAB: 9069B/MS) Advogado: Bruna Berguerand (OAB: 12584/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO - MORTE DE BOVINOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - MANTIDO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, CDC).
A ocorrência de rompimento de cabo de distribuição de energia não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor.
Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a indenização por dano moral. "Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp 1937252/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022).
Caso concreto em que a parte autora não fez esta prova.
Há sucumbência recíproca quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800294-51.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: João Baptista Barbosa Souza Advogada: Celia Regina Bernardo da Silva (OAB: 9069B/MS) Advogado: Bruna Berguerand (OAB: 12584/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelado: João Baptista Barbosa Souza Advogada: Celia Regina Bernardo da Silva (OAB: 9069B/MS) Advogado: Bruna Berguerand (OAB: 12584/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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