TJMS - 0801506-42.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:12
INCONSISTENTE
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08/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801506-42.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sonia Araujo Feitosa Advogado: André Vogado de Queiroz (OAB: 19193/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - MEDIDOR AFERINDO O CONSUMO REGULARMENTE - LAUDO DO INMETRO - DÉBITO EXIGÍVEL - COBRANÇA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Após a parte autora noticiar o suposto faturamento indevido, a concessionária de energia enviou o respectivo medidor para verificação técnica, tendo a Agência Estadual de Metrologia - AEM/MS (órgão delegado do INMETRO) atestado que o equipamento não apresentava defeitos de aferição.
O laudo técnico produzido por órgão oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo hábil a demonstrar o correto funcionamento do relógio medidor do usuário, mormente quando não demonstrado qualquer incongruência ou erro na sua elaboração.
Destarte, sendo legítima a cobrança promovida pela concessionária de serviço, inexiste ato ilícito a lastrear os pleitos de repetição de indébito, danos morais e revisional de faturas, devendo ser mantida a sentença que primeiro grau que julgou improcedente os pedidos inaugurais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801506-42.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sonia Araujo Feitosa Advogado: André Vogado de Queiroz (OAB: 19193/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/07/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:09
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801506-42.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sonia Araujo Feitosa Advogado: André Vogado de Queiroz (OAB: 19193/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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