TJMS - 0824291-81.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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18/01/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:26
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824291-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Alessandra Carvalho Gomes Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança no mandado impetrado, no qual pleiteava a anulação das questões 37, 42, 54 e 58 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 1/2023, sob alegação de vícios nos gabaritos.
A sentença fundamentou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, intervindo apenas diante de ilegalidades comprovadas, o que não se verificou no caso.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível conhecer da impugnação à gratuidade da justiça, considerando a preclusão; (ii) analisar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; e (iii) examinar se os alegados vícios nos gabaritos das questões 37, 42, 54 e 58 autorizam a intervenção judicial no concurso público.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A impugnação ao benefício da gratuidade deve ser afastada, eis que inexiste nos autos prova robusta pela parte contrária que evidencie a capacidade econômica da apelante de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, como exige o art. 98 do CPC.
O benefício foi deferido em decisão anterior, oportunidade em que a parte interessada não apresentou a devida impugnação.
Da Violação ao Princípio da Dialeticidade: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, a Apelante indicou, de maneira suficiente, os vícios que pretende ver reconhecidos, especialmente quanto às questões 37, 42, 54 e 58, bem como a suposta limitação indevida ao controle judicial.
Dessa forma, as razões recursais delimitam o inconformismo e permitem a análise do mérito.
Preliminar afastada.
Do Mérito: O controle judicial em concursos públicos restringe-se à análise de ilegalidades flagrantes ou desrespeito às normas editalícias, conforme jurisprudência consolidada no STF (Tema 485) e STJ.
A revisão do conteúdo de questões ou gabaritos constitui competência técnica exclusiva da banca examinadora.
No caso em análise, a banca revisou as questões impugnadas, reconhecendo eventual erro material, mas fundamentou sua decisão de não anulá-las.
Não foi comprovada qualquer ilegalidade manifesta ou violação ao edital que justifique a interferência do Judiciário.
A intervenção judicial para revisar questões comprometeria a isonomia e a segurança jurídica do certame, extrapolando os limites do controle de legalidade e adentrando o mérito administrativo, o que é vedado.
A análise preliminar afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante indicou claramente os fundamentos de sua insurgência, delimitando o inconformismo com a manutenção das questões 37, 42, 54 e 58 e possibilitando o enfrentamento das matérias debatidas em primeiro grau.
O controle judicial em concursos públicos restringe-se à verificação de ilegalidades flagrantes ou desrespeito às normas editalícias, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para revisar critérios técnicos, conforme jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 485) e STJ.
No caso concreto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade manifesta ou violação ao edital que justifique a intervenção judicial.
A banca examinadora revisou as questões questionadas, reconhecendo eventual erro material, mas fundamentou a decisão de não anulá-las, o que está dentro de sua discricionariedade técnica.
A atuação judicial, em tais hipóteses, implicaria violação da separação de poderes e insegurança jurídica, além de ferir a isonomia entre os candidatos, considerando que a anulação de questões comprometeria o equilíbrio do certame.
Com o parecer, recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:05
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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18/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:53
Inclusão em pauta
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16/12/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824291-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Alessandra Carvalho Gomes Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, nova conclusão. -
14/12/2024 03:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/12/2024 03:06
Recebidos os autos
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14/12/2024 03:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/12/2024 03:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:26
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824291-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Alessandra Carvalho Gomes Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 18:39
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 18:39
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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