TJMS - 0800212-63.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800212-63.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Oneide Henrique Mattjie Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS) Embargado: C.
S.
Mendes Transportes Ltda Me Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRADIÇÃO - AUSENTE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - REJEITADO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve contradição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição quanto ao exame da tese de que houve cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. 6.
Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração, comporta rejeição o pedido de imposição de multa com base no § 2º, do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:38
Não-Provimento
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11/12/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800212-63.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Oneide Henrique Mattjie Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS) Embargado: C.
S.
Mendes Transportes Ltda Me Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:08
Inclusão em pauta
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02/12/2024 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800212-63.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Oneide Henrique Mattjie Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Embargado: C.
S.
Mendes Transportes Ltda Me Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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05/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800212-63.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Oneide Henrique Mattjie Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Apelado: C.
S.
Mendes Transportes Ltda Me Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE-PEDÁGIO PREVISTO NA LEI 10.209/01 - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso CONHECIDO E DESprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se houve a ocorrência de cerceamento de defesa e se é devido o recebimento de duas vezes o valor do frete, a título de indenização, por não ter recebido antecipadamente os valores para pagamento de pedágio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Inocorrência de cerceamento de defesa. 4.
No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5.
A simples menção quanto à existência de praças de pedágio pela rota que o autor afirma ter sido utilizada para execução do frete, não é suficiente para comprovação do dano, pois não comprovam que de fato os utilizou, além do que a comprovação de passagem pelo pedágio seria facilmente demonstrada pelos comprovantes de pagamento, contudo, o autor não promoveu a juntada de sequer um comprovante ou mesmo notas ficais de hospedagem e/ou alimentação em rotas que existam cobrança de pedágio. 6.
Não há falar em dever de indenizar, quando não demonstrado pelo autor o dano alegado.
IV.
DISPOSTIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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