TJMS - 0800571-76.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em "data"
-
19/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:39
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800571-76.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marilurdes Moraes de Oliveira Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial judicial atesta incapacidade total, porém temporária, com possibilidade de reabilitação, o que impede a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e jurisprudência aplicável.
O prazo de seis meses para manutenção do auxílio-doença está em consonância com as conclusões periciais, não havendo razões para sua modificação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:37
Não-Provimento
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04/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800571-76.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Marilurdes Moraes de Oliveira Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:11
Inclusão em pauta
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26/03/2025 12:36
Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:22
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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