TJMS - 0846455-11.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 21:26
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0846455-11.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ecad - Escritório Cental de Arrecadação e Distribuição - Fls. 97/102: Em melhor análise dos autos, em aprimoramento do entendimento adotado por este Juízo, tenho por bem em revogar a sentença de fls. 92/3 e substitui-la pela decisão que segue.
Infere-se dos autos que até o presente momento não houve a citação da parte devedora Assim, cumpre destacar ao exequente que o acordo celebrado entre as partes não configura comparecimento espontâneo do devedor, posto que a parte não constituiu advogado. É certo que, o comparecimento espontâneo da parte tem o condão de suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, fixando-se a partir dele o termo inicial para o prazo de resposta.
Todavia, a presença voluntária do executado só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.
Deste modo, por conta e risco do próprio exequente o processo será suspenso até cumprimento da avença, ficando o credor advertido que, em caso de quebra do acordo, deverá, previamente a qualquer medida constritiva, providenciar a citação da parte executada, atentando-se para o prazo prescricional do título exequendo.
Pelo exposto, nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até 30/03/2025, ou até manifestação da parte interessada.
A baixa de restrições em órgãos de restrição ao crédito é ônus da parte que lhe deu causa.
ADVIRTO o exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC. Às providências -
28/11/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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20/11/2024 18:14
Suspensão Condicional do Processo
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13/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0846455-11.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ecad - Escritório Cental de Arrecadação e Distribuição - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo credor.
Sem honorários, pois sequer houve a citação da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se. -
01/11/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2024.
-
01/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:35
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0846455-11.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ecad - Escritório Cental de Arrecadação e Distribuição - Muito embora haja indício de ocultação, sabe-se que a citação por hora certa depende da constatação, pelo Oficial de Justiça, em cada caso, no sentido de que o requerido, de fato, oculta-se para não se encontrado.
Assim, desentranhe-se o mandado de f. 51/52 a fim de que seja tentada novamente a citação da parte ré, oportunidade em que, havendo suspeita de ocultação, poderá ser realizada a citação por hora certa.
Observe-se o endereço informado à f. 132.
Caso realizada a citação por hora certa e decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO, desde já, curador especial na pessoa do Defensor Público, que deverá ter vista dos autos para manifestação, no prazo legal. Às providências. -
17/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2024.
-
19/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:33
INCONSISTENTE
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29/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 14:30
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2023.
-
04/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
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06/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 09:45
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:17
Expedição de Carta.
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12/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:16
INCONSISTENTE
-
07/12/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2022.
-
07/12/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:09
Decisão ou Despacho
-
02/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:05
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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