TJMS - 0807879-09.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807879-09.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Romario Vargas de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
01/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:01
Publicação
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30/04/2025 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 15:45
Recurso Especial
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29/04/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807879-09.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Romario Vargas de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025. -
27/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 12:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807879-09.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Romario Vargas de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807879-09.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Romario Vargas de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807879-09.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Romario Vargas de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI DO DISTRATO.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, sob a alegação de omissão e contradição no acórdão.
A embargante sustenta que, nos termos do art. 32-A, § 1º, da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), a devolução dos valores pagos pelo consumidor inadimplente deve ocorrer em até 12 parcelas mensais, e não em parcela única, como determinado no acórdão embargado.
Argumenta, ainda, que a nova legislação prevalece sobre a Súmula 543 do STJ e que o entendimento do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.723.519 limitou a aplicação da súmula aos contratos anteriores à Lei 13.786/2018.
Requer manifestação expressa sobre os arts. 32-A, § 1º, II, e 17 da Lei 13.786/2018 e o art. 926 do CPC, para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação do parcelamento previsto na Lei 13.786/2018 para a devolução dos valores em caso de rescisão contratual; e (ii) analisar o pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta a restituição em parcela única com base no Código de Defesa do Consumidor, ao considerar que o parcelamento imposto pela Lei 13.786/2018 colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 4.
Esclarece-se que a Súmula 543 do STJ não foi utilizada para fundamentar a restituição em parcela única, tendo a decisão se baseado exclusivamente nas normas de proteção ao consumidor. 5.
A decisão no REsp 1.723.519, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, limitou-se a restringir a aplicação da Súmula 543 aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 13.786/2018, sem excluir a incidência do CDC sobre contratos posteriores à referida lei. 6.
Conclui-se que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão e contradição, não configurando qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. 7.
Em relação ao pedido de prequestionamento, considera-se que os dispositivos foram devidamente analisados, ainda que de forma indireta, configurando-se o chamado prequestionamento implícito, o qual dispensa a menção expressa aos números dos artigos na decisão, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A restituição de valores ao consumidor inadimplente, em caso de rescisão contratual, pode ser feita em parcela única, mesmo após a Lei 13.786/2018, quando o parcelamento configurar desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos números dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido objeto de análise e julgamento (prequestionamento implícito).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 51, IV; Lei 13.786/2018, art. 32-A, § 1º, II; CPC, arts. 926 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.519, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807879-09.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Romario Vargas de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807879-09.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Romario Vargas de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807879-09.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Romario Vargas de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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