TJMS - 0841475-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:54 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/07/2025 11:53 Decorrido prazo de parte 
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                                            08/07/2025 16:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/07/2025 08:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 07:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/07/2025 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 17:52 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 09:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/04/2025 13:25 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/03/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 07:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0841475-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Nicomedes - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas -
 
 Vistos...
 
 Colha-se tréplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/03/2025 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 15:19 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 03:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 14:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/11/2024 07:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/11/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ADV: Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0841475-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Nicomedes - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - Fica a parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
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                                            04/11/2024 20:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/11/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 12:56 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/10/2024 09:33 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/10/2024 20:15 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/10/2024 20:11 de Conciliação 
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                                            15/10/2024 17:56 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/10/2024 16:48 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/09/2024 13:37 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/09/2024 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 07:46 Juntada de tipo de documento 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação ADV: Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS) Processo 0841475-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Nicomedes - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - I.
 
 Acolho a emenda retro.
 
 Corrija-se o valor da causa.
 
 II.
 
 Indefiro a tutela de urgência requerida, pois, a princípio, prescinde de intervenção judicial, porque possível prévio requerimento administrativo por meio do site ou aplicativo do "Meu INSS" (v. a propósito, https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio), conforme advertido no despacho de p. 24, não sendo a justificativa retro suficiente para tal desiderato, eis que desacompanhada de prova comprobatória, sem prejuízo de posterior reanálise em caso desta prova e/ou de não atendimento do pleito referido pelo INSS.
 
 III.
 
 No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
 
 CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 No mesmo ato, INTIME-SE da tutela de urgência concedida na presente.
 
 A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
 
 As partes deverão comparecer na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC).
 
 Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (art. 334, § 5.º, do CPC).
 
 O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334, § 8.º, do CPC).
 
 Vinda a defesa, tornem conclusos.
 
 IV.
 
 Analisada a tutela de urgência, retire-se a tarja respectiva.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/08/2024 20:25 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            21/08/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 15:26 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/08/2024 13:59 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            20/08/2024 13:58 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            20/08/2024 13:58 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            20/08/2024 13:58 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            20/08/2024 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 13:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/08/2024 13:56 de Instrução e Julgamento 
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                                            20/08/2024 13:55 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/08/2024 13:55 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            20/08/2024 11:38 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 11:38 Determinada Requisição de Informações 
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                                            06/08/2024 16:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            31/07/2024 11:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/07/2024 07:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ADV: Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS) Processo 0841475-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Nicomedes - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas -
 
 Vistos...
 
 I.
 
 Defiro à autora, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita, bem como os da tramitação prioritária do feito (Estatuto do Idoso).
 
 II.
 
 No prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento liminar (CPC, art. 321), emende/complete a parte autora a exordial, para o fim de formular pedido certo dos valores pretendidos a título de restituição, sendo seu ônus peticionar observando os requisitos legais de estilo (CPC, arts. 319, IV, 322 e 324), não comprovada qualquer dificuldade para tanto, pelo que resta indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS para este fim.
 
 III.
 
 Deverá, ainda, corrigir o valor da causa, com observância da determinação supra, acrescentando o valor condenatório pretendido (CPC, art. 292, VI).
 
 IV.
 
 Por fim, em igual prazo, deverá justificar o seu interesse no pedido de tutela de urgência, eis que a medida, a princípio, prescinde de intervenção judicial (v. a propósito, https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio).
 
 V.
 
 Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/07/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 14:19 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 13:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/07/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 11:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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