TJMS - 0805218-28.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:18
INCONSISTENTE
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15/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805218-28.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Elizeu Nunes da Silva Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Antônio Franco da Rocha (Espólio) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Inventariante: Ghyslaine Maria Gonçalves da Rocha Carrenho EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADVOGADO - INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE E/OU DE FRAUDE PERPETRADA PELO ADVOGADA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por concluir que não há provas de qualquer irregularidade que macule o termo de cessão de crédito objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há ofensa ao princípio da dialeticiade. 3.
Se há vício de vontade e/ou fraude perpetrada pelo advogado no instrumento de termo de cessão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 5.
As provas em favor do autor são frágeis, eis que baseadas apenas no depoimento de um informante e da testemunha que afirmou pouco saber sobre os fatos, bem como considerando que ambos os depoentes tomaram ciência do caso 15 anos após a assinatura do termo de cessão e em um momento de raiva do autor. 6.
O contexto fático apresentado nos autos não comprova que a vontade lançada pelo autor no instrumento de cessão de crédito foi maculado por algum vício e/ou fraude perpetrada pelo advogado/requerido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/10/2024 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:26
Inclusão em Pauta
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16/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:39
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:22
Distribuído por prevenção
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02/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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