TJMS - 0828180-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828180-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Olenka Maria Garcia Moles, Representada por Ana Carla Garcia de Oliveira (Espólio) RepreLeg: Ana Carla Garcia de Oliveira Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
REVELIA.
MÚTUO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE EXTRATOS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação monitória que reconheceu a validade de mútuo eletrônico firmado pelo espólio réu.
O recurso questiona a tempestividade dos embargos monitórios, a validade dos contratos eletrônicos sem assinatura física, a existência de seguro prestamista e a ausência de responsabilidade da representante do espólio, além de suscitar o pedido de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) reconhecer se houve deferimento tácito do pedido de justiça gratuita;(ii) analisar a tempestividade dos embargos monitórios apresentados;(iii) verificar a validade do mútuo eletrônico firmado sem assinatura física; e(iv) aferir a existência de seguro prestamista e a responsabilidade do espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de justiça gratuita, não expressamente indeferido, caracteriza deferimento tácito, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e entendimento jurisprudencial consolidado.
Os embargos à monitória são intempestivos, pois o prazo iniciou-se muito antes do impedimento alegado, e a ausência do advogado na data final, motivada pelo nascimento de sua filha, não constitui justa causa, uma vez que não restou comprovada a real impossibilidade de atuação ou substabelecimento a outro profissional.
O mútuo eletrônico, realizado por meio de autoatendimento e validado por senha pessoal, dispensa assinatura física.
A prova documental apresentada, composta por extratos bancários e comprovantes de empréstimo, confirma a contratação e a liquidez do crédito.
A alegação de seguro prestamista não possui comprovação nos contratos juntados aos autos, sendo inviável sua análise na presente demanda.
Eventual discussão deve ser suscitada em ação própria.
As alegações sobre ausência de responsabilidade da representante do espólio e a observância aos limites da herança carecem de interesse recursal, pois não foram objeto de debate na sentença nem alegadas pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pedido de justiça gratuita, não apreciado expressamente, configura deferimento tácito, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
A intempestividade dos embargos monitórios impede a análise do mérito, e a alegação de justo impedimento exige demonstração inequívoca da impossibilidade de atuação ou substabelecimento.
A ausência de assinatura física não invalida o contrato eletrônico, desde que comprovada a anuência mediante senha pessoal e outros documentos.
A alegação de seguro prestamista exige comprovação, sendo sua análise inviável em sede de ação monitória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 183, § 1º; 507 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/02/2016; STJ, REsp 670.147/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2009; TJMS, AI n. 1410524-37.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 23/01/2019; TJ-MS, Apelação Cível 08022271420238120001, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 14/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:55
Não-Provimento
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23/01/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828180-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Olenka Maria Garcia Moles, Representada por Ana Carla Garcia de Oliveira (Espólio) RepreLeg: Ana Carla Garcia de Oliveira Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:20
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828180-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Olenka Maria Garcia Moles, Representada por Ana Carla Garcia de Oliveira (Espólio) RepreLeg: Ana Carla Garcia de Oliveira Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0828180-77.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Olenka Maria Garcia Moles, Representada por Ana Carla Garcia de Oliveira - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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