TJMS - 0803745-02.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:28
Certidão
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15/08/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
-
23/07/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/07/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803745-02.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelada: Ana Carla Alves Garcia Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO SALDO APURADO - SEGUNDA FASE QUE APRESENTA NATUREZA DÚPLICE E CONDENATÓRIA - SENTENÇA CITRA PETITA - INTEGRAÇÃO - INSURGÊNCIA QUANTO À SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE - ÔNUS DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE - RESISTÊNCIA INICIAL REPRESENTADA PELA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) De acordo com a doutrina, a ação de exigir contas possui natureza condenatória e dúplice, ou seja, apurado o saldo na segunda fase, haverá a condenação do devedor ao pagamento.
No caso, o juízo de primeiro grau homologou as contas apresentadas pelo banco réu, contudo embora estas tenham apontado saldo devedor em favor da instituição bancária não condenou o autor ao pagamento.
Portanto, a sentença é citra petita, pois não examinou a ação em toda sua amplitude, de modo que demanda a integração de julgamento por esta instância, a fim de que expressamente consigne a existência de saldo em favor do recorrente. 2) Embora o banco tenha apresentado as contas voluntariamente, o fez após contestar o pedido, o que sinalizou inicialmente uma resistência.
Não é por menos que a sentença atacada apreciou de uma só vez as duas fases da ação de exigir contas.
Assim, em razão da procedência da primeira fase, na qual se reconheceu o dever de prestar contas escorreita a condenação do banco ao pagamento da sucumbência, haja vista sua resistência inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 17:12
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 17:12
Provimento em Parte
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11/07/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 15:32
Incluído em pauta para 10/07/2025 03:32:07 local.
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07/05/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803745-02.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelada: Ana Carla Alves Garcia Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 13:05
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 12:25
Processo Cadastrado
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05/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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