TJMS - 0806192-46.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806192-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Marcilaine Aparecida Alves de Jesus Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
AFASTADA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, em especial se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2.
Afasta-se a preliminar de nulidade, porquanto não há falar em inovação recursal quando a matéria aduzida nas razões de apelação já foi objeto de debate em primeiro grau, trazida na impugnação à contestação e apreciada pelo juízo a quo. 3.
Não é crível que tenha havido dolo por parte da vendedora apenas pelo fato de o imóvel estar localizado em área de preservação permanente (APP), tendo em vista ao comprador de qualquer imóvel, incumbe adotar as cautelas necessárias antes de realizar o negócio jurídico. 4.
A mera frustração na metragem do imóvel objeto de contrato de compra e venda, por si só, não configura ofensa passível de indenização por dano moral. 5.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
25/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:16
Não-Provimento
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21/02/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:28
Inclusão em pauta
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14/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 13:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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