TJMS - 0802604-94.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 13:54
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em data
-
22/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2025 02:27
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:19
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 02:23
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 05:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0802604-94.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ruth Marcela Souza Ferreira, Ruth Marcela Souza Ferreira, Ruth Marcela Souza Ferreira - Exectdo: União Seguradora SA.
Vida e Previdência - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 16:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/05/2025 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 16:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 11:44
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 07:58
Processo Reativado
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:33
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em data
-
19/12/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802604-94.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Alves da Silva - Réu: União Seguradora SA.
Vida e Previdência, Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda - Intimação quanto a sentença de fls. 181/187 (parte final): "...- Dispositivo - 1.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, em relação a requerida Clube Conectar de Seguros e Benefícios, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da requerida Clube Conectar, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e o tempo necessário ao deslinde da demanda, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º, ambos do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). 2.
Outrossim, Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, em relação a requerida União Seguradora S.A - Vida e Previdência, para o fim de: 2.2 declarar inexistente os débitos discutidos nestes autos entre a parte autora e a requerida e, consequentemente, determinar a suspensão de qualquer descontos em conta bancária de titularidade da parte autora, quanto aos débitos discutidos nestes autos; 2.3 condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais ; 2.4 condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. 2.5 Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
18/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802604-94.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Alves da Silva - Réu: União Seguradora SA.
Vida e Previdência, Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. -
18/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
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25/06/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 13:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 14:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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