TJMS - 0871636-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 16:45
Certidão Cartorária
-
12/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871636-77.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24 a 27, as quais tratam da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais e mediante demonstração de abusividade concreta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inaplicabilidade da tese de divergência jurisprudencial em virtude da aderência do acórdão recorrido aos Temas 24 a 27 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que embasaram a decisão agravada, o que não foi observado pela agravante no presente caso. 4) A agravante não enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos genéricos de dissenso jurisprudencial, sem demonstrar distinções relevantes em relação aos precedentes vinculantes aplicados. 5) A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência pacificada do STJ e STF. 6) Restou configurado o caráter protelatório do recurso, tendo em vista a repetição do mesmo padrão argumentativo em diversos casos semelhantes, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido.
Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada à agravante, condicionando-se a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 8) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ, impede o conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade. 9) A alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre o ônus argumentativo exigido para a admissibilidade do recurso. 10) A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis, com fundamentação padronizada e dissociada do conteúdo da decisão agravada, caracteriza intuito protelatório e justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:02
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:00
Inclusão em Pauta
-
08/05/2025 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 06:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 06:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 19:36
Juntada de tipo de documento
-
13/04/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/04/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:23
Publicação
-
09/04/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/04/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/04/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871636-77.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0871636-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO - PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.
ERRO MATERIAL NA DECLARAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar.
Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria.
Cabível a correção, de ofício, de erro material na certidão de julgamento da apelação do embargante, quando o resultado deixou de constar as preliminares.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0871636-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0871636-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871636-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME FIXADO EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVIABILIDADE - JUROS CONTRATADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO À MÉDIA CONFORME A TABELA DO BANCO CENTRAL (BACEN) - REDUÇÃO MANTIDA - SENTENÇA PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871636-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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