TJMS - 0825373-84.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:35
INCONSISTENTE
-
13/09/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825373-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Paulo César Nogueira Alcantara Advogado: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) Advogado: Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG) Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 150% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Ademais, em diversos precedentes a Corte Superior tem reiterado a compreensão de que o Poder Judiciário não poderia estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, inclusive adotar como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
Deste modo, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp n. 1.821.182/RS).
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em abusividade do encargo, embora acima da taxa média de mercado, sobretudo em razão das características do contrato, do valor objeto do ajuste e da inadimplência da parte devedor, o que incrementa o risco no fornecimento do crédito.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/09/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825373-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Paulo César Nogueira Alcantara Advogado: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) Advogado: Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG) Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:40
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 18:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
10/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803272-68.2024.8.12.0017
Laide do Nascimento Vieira
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Angela Paula Vitorino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2024 16:55
Processo nº 0803094-75.2021.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lariane Nilva Ferreira Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2021 12:20
Processo nº 0800441-44.2024.8.12.0018
Joao Francisco Silva Rezende de Olivieir...
Oscar da Silva Neto
Advogado: Tais Faria Seraguci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2024 14:55
Processo nº 0830812-76.2023.8.12.0001
Ramona Fernandes Trindade
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2023 07:35
Processo nº 0801980-48.2024.8.12.0017
Auto Posto Mais Comercio de Cumbustiveis...
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2024 14:10