TJMS - 0801634-94.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 11:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2025 11:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/07/2025 07:43 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            31/05/2025 03:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/05/2025 11:46 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            19/05/2025 11:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/05/2025 11:45 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            16/05/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2025 02:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801634-94.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Aparecida Eugenia de Souza Ramos Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PARIDADE REMUNERATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 93 DA LC MUNICIPAL Nº 47/2011 - DIFERENÇAS DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba/MS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida por servidora aposentada. 2.
 
 A sentença reconheceu o direito da autora ao adicional por tempo de serviço (ATS), determinando a implantação do percentual de 40% em outubro de 2013, com posterior adequação conforme a LC nº 60/2013, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a aposentadoria.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Discute-se a extensão do direito ao ATS em favor de servidora inativa, considerando as alterações legislativas posteriores à aposentadoria e a aplicação do regime de paridade remuneratória com os servidores ativos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A autora aposentou-se em 21/01/2004 e, à época, a Constituição assegurava a paridade entre ativos e inativos (art. 40, § 4º, CF, redação anterior à EC 41/2003), garantindo a extensão de vantagens remuneratórias concedidas aos servidores em atividade. 5.
 
 A Lei Complementar Municipal nº 47/2011 instituiu o ATS de 2% ao ano, sendo posteriormente revogado pela LC nº 60/2013, que fixou o percentual de 1% ao ano, limitado a 35%, devendo ser aplicada a norma à servidora, como se na ativa estivesse. 6.
 
 A sentença não determinou novo percentual além do devido, mas apenas reconheceu a diferença devida com base no percentual incorretamente aplicado, sem ofensa à legalidade. 7.
 
 Os demais argumentos recursais foram rejeitados por ausência de interesse recursal ou inovação indevida em grau de apelação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
 
 Tese de julgamento: O servidor público aposentado sob regime de paridade faz jus à extensão de vantagens pecuniárias posteriormente concedidas aos ativos, desde que tenha cumprido os requisitos legais antes da alteração normativa.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º (redação anterior à EC 41/2003); LC Municipal nº 47/2011, art. 93; LC Municipal nº 60/2013.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
- 
                                            15/05/2025 15:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2025 14:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2025 14:14 Provimento 
- 
                                            15/05/2025 04:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801634-94.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Aparecida Eugenia de Souza Ramos Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            14/05/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/05/2025 10:27 Inclusão em pauta 
- 
                                            06/05/2025 16:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/04/2025 01:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2025 12:34 Expedida/Certificada 
- 
                                            21/03/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2025 12:18 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            21/03/2025 01:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            21/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801634-94.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Aparecida Eugenia de Souza Ramos Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            20/03/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2025 15:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            20/03/2025 15:15 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            20/03/2025 15:15 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            20/03/2025 15:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2025 14:25 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806616-88.2023.8.12.0018
Antonio Silva Franco
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 14:26
Processo nº 0822968-41.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito Horizonte - Sicoo...
Wagner Jose de Lima
Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 07:36
Processo nº 0802650-83.2014.8.12.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Bonfim e Iyama LTDA-ME
Advogado: Orlando Ducci Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2014 16:02
Processo nº 0804521-85.2023.8.12.0018
Regina Maria Borges Faria
Municipio de Paranaiba
Advogado: Fredson Freitas da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2023 09:17
Processo nº 0852950-71.2022.8.12.0001
Banco Itaucard S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Tatiane da Silva Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2022 16:24