TJMS - 0815870-66.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815870-66.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Barbara Ortega Briltes Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Recorrido: Pitagoras - Sistema de Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, caso não haja condenação, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
14/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 18:26
Não-Provimento
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04/04/2025 17:29
Inclusão em pauta
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03/04/2025 08:30
Deliberação em Sessão
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24/03/2025 15:08
Inclusão em pauta
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24/03/2025 14:42
Inclusão em Pauta
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19/03/2025 17:00
Retirada de pauta
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17/03/2025 15:53
Inclusão em pauta
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11/02/2025 16:02
Certidão de oposição ao Julgamento Virtual
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10/02/2025 22:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 03:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/02/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815870-66.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Barbara Ortega Briltes Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Recorrido: Pitagoras - Sistema de Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 15:56
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 15:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB 17380/MS), José Antonio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0820564-78.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Horácio dos Santos Braga - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Isto posto, de ofício, reconheço a extinção desta ação pelo indeferimento da petição inicial, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).", bem como de sua homologação: "f. 131".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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