TJMS - 0826768-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:18
INCONSISTENTE
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04/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826768-77.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: A4 Motors e Bike Elétrica Ltda.
Repre.
Legal: Maxuel Ronchi Camargo Dias Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Lucas Bastos Sanches (OAB: 20267/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte ré-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição e obscuridade no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de obscuridade na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 6.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 7.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826768-77.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: A4 Motors e Bike Elétrica Ltda.
Repre.
Legal: Maxuel Ronchi Camargo Dias Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Lucas Bastos Sanches (OAB: 20267/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica
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21/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2024 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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