TJMS - 0802855-63.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE) Processo 0802855-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Ignacia Moreno - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico, Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”) - Decisão de fls.431/436: Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por Hilda Ignácia Moreno em face de UNIMED de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – UNIMED FERJ, todos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I.
Da retificação do polo passivo.
A ré UNIMED Rio requereu a alteração do polo passivo da demanda para UNIMED do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – UNIMED FERJ, em virtude de ter firmado Termo de Compromisso envolvendo diversas entidades daqueles estado.
Diante da ausência de oposição da parte autora, conforme réplica, e, considerando que a documentação acostada aos autos comprova a alegada assunção, defiro a substituição do polo passivo para efeito de determinar a alteração do posso passivo, passando a constar a UNIMED do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – UNIMED FERJ.
II.
Da carência de ação por ausência de interesse processual.
A ré UNIMED FERJ alegou que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista que não houve pedido administrativo.
No presente caso, o interesse processual está presente na medida que a parte autora utiliza-se do processo para solucionar sua pretensão.
Registre-se, outrossim, que com a contestação ofertada restou resistida a pretensão autoral.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do E.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZA-ÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRÉ-VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDA-DE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELA SEGU-RADORA-RÉ, QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA.
INTERES-SE DE AGIR SUPRIDO.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
PEDIDO PARA QUE A CO-BERTURA SEJA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO SEGURADO.
OFENSA AO DI-REITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR-SEGURADO.
COBERTURA INTEGRAL.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
TER-MO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
VEDA-ÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPRO-VIDO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quan-do a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural.
Além dis-so, o segurado possui direito, inclusive líquido e certo, de bus-car a indenização devida pelos meios judiciais cabíveis, inde-pendentemente de prévio requerimento administrativo.
O con-trato de seguro privado é um acordo de vontades por meio do qual o segurador deve cobrir riscos previstos mediante recebi-mento de uma prestação (prêmio).
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez em percentuais, somen-te tem cabimento quando a seguradora comprovar que infor-mou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (a exemplo da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do Princípio da Boa-fé Obje-tiva e do Princípio de Informação inseridos nos artigos 6º, inci-so III, e 54, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica material consumerista.
Quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto à existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apó-lice.
As omissões e as dúvidas relativas ao instrumento contra-tual de natureza de consumo devem ser interpretadas de ma-neira favorável ao consumidor Princípio da Interpretação Favo-rável ao Consumidor, de forma que é razoável que o pagamen-to do seguro deva ser o previsto na apólice como "Invalidez por Acidente", sem maiores especificações.
O termo inicial da corre-ção monetária nas indenizações decorrentes de contrato de seguro de vida é a data de sua celebração.
Contudo, vedada a reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial desde a data do acidente.
O valor fixado a título de honorários sucumbenciais está adequado ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor da condenação." (TJMS; AC 0800422-33.2017.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 15/04/2019; p. 56).
Destaquei.
Assim, sem mais delongas, afasto a prefacial de ausência de interesse de agir arguida.
III.
Da inépcia da inicial.
Arguiu ré UNIMED de Dourados, em suma, a inépcia da inicial, argumentando ter a parte autora apresentado alegações genéricas e por ter deixado de atender o disposto no art. 330, §1º, I do Código de Processo Civil.
A preliminar não merece prosperar.
Isso porque, entende-se por inapta a petição inicial que contenha irregularidade de tamanha magnitude que dificulte ou impossibilite a defesa do réu, ou mesmo a prestação jurisdicional.
Até porque, deve-se ater ao princípio fundamental de acesso à justiça.
A inépcia somente se configura nos casos em que realmente não existe ou não se pode precisar o direito que busca o autor.
Este é o entendimento cristalizado pela jurisprudência.
Senão vejamos: "AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRE-LIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRA-TUITA DEFERIDA AO AUTOR.
JUÍZO RESCINDENTE IMPRO-CEDENTE.
COISA JULGADA FULCRADA EM CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO AFE-RÍVEL PELO EXAME DOS AUTOS.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
A petição inicial da presente ação rescisória não é inepta, porquanto não contém qualquer dos defeitos elencados no refe-rido dispositivo legal, ou seja, possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão do plei-to, o qual, inclusive, mostra-se compatível com a narrativa nela exposta.
Não fosse isso, especialmente diante da recente alte-ração legislativa processual (princípio da primazia da resolução de mérito. art. 4º do CPC), a petição inicial só deve ser indefe-rida por inépcia (art. 300, inc.
I, do CPC), quando apresente um vício grave, que impossibilite a defesa da parte adversa ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso II.
Nos termos do que dispõe o inc.
II do art. 967 do CPC, o autor, na qualidade de réu da ação reivindicatória ajuizada pelos aqui demandados, possui legitimidade ativa para desconstituir a coisa julgada (decisão rescindenda) criada no citado processo (ação reivindicatória).
III.
Se o pleito rescisório formulado base-ia-se em suposto erro de fato, que deve ser apurado no mérito do julgamento rescindente, não prospera a alegada falta de interesse por inadequação da via eleita. lV.
Quando não se demonstra que o autor não possui renda ou patrimônio que justifique afastar a concessão do benefício gratuita, não prospera a impugnação da parte ex adversa.
V.
O erro de fato suscetível de fundamentar o pleito rescisório é, precisamente, o averiguável medi-ante o exame das provas já existentes no processo, não aquele cuja correção requeria a produção de novas provas no Juízo rescisó-rio. (TJMS; AR 1406428-13.2017.8.12. 0000; Segunda Seção Cível; Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; DJMS 15/03/2018; p. 51).
Entretanto, apesar de alegações por vezes genéricas, vislumbra-se que a requerida conseguiu defender-se dos fatos.
Demais disso, sempre que possível, deve-se dar preferência ao julgamento de mérito. É o caso dos autos.
Com essas considerações afasto, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial.
IV.
Dos pontos incontroversos.
Constitui ponto incontroverso ser a parte autora usuária do plano de saúde fornecido pelo plano UNIMED do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – UNIMED FERJ.
V.
Dos pontos controvertidos.
Controvertem as partes acerca da: a) regularidade da prestação do serviço oferecido pela parte ré; b) individualização da responsabilidade assumida na cadeia de consumo (CDC, art. 14); c) existência (ou não) dos danos materiais e morais e sua quantificação.
VI.
Do ônus da prova.
No que concerne ao ônus da prova, no caso em análise aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, trata-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consu-midor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A inversão deve ser apreciada levando-se em conta as es-pecificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do con-sumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirma-ções.
A par da possibilidade de inversão do ônus da prova, te-nho que, no caso concreto, tal se torna desnecessária, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Estabelece o § 3º desse mesmo artigo, que: "... § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Tecidas estas considerações, não pairam incertezas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação em comento, e, quanto ao ônus da prova, envolvendo prestação de serviços ao consumidor, a qual se aplica ainda, a responsabilidade objetiva.
Diante deste cenário, no caso concreto, está a cargo da parte ré comprovar a regularidade da prestação serviço ofertado à parte autora.
Registra-se, contudo, que a inversão não exime à parte autora da produção de provas mínimas, especialmente no que concerne aos danos morais e materiais suportados.
VII.
Do dispositivo.
Ante o exposto, após afastar as preliminares, fixar os pontos incontroversos e os controvertidos e deliberar acerca do ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato.
Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo comum, de quinze dias.
R.
Intimem-se. -
26/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:12
Decisão ou Despacho
-
11/02/2025 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE) Processo 0802855-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Ignacia Moreno - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico, Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”) - Despacho de fls.426: Vistos etc., Acerca das informações de pp. 418/423 e 424/425, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, informando, ainda, se entrou novas dificuldades para utilização do plano.
Intime(m)-se. -
30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE) Processo 0802855-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Ignacia Moreno - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico, Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”) - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada de documentos às fls.411/415, requerendo o que entender de direito. -
17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE) Processo 0802855-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Ignacia Moreno - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico, Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”) - Despacho de fls.392/393: Vistos etc., Inicialmente, a parte ré pugnou pela retificação do polo passivo, para que conste, tão somente, a operadora UNIMED do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – UNIMED-FERJ, em razão da assunção da carteira de beneficiários da UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, evitando-se, assim, futura alegação de nulidade processual.
A parte autora não impugnou o pedido, razão pela qual é de ser acolhido o pleito.
A presente demanda tem como pedido, não só a condenação das operadoras rés ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais, mas também com o fito de compeli-las a garantir o atendimento médico pretendido.
Por sua vez, após a contestação, a ré UNIMED do Estado do Rio de Janeiro informou que "após efetivada a transição dos contratos dos beneficiários da UNIMED RIO para UNIMED FERJ, houve ajuste entre as operadoras acerca da regularização dos atendimentos aos ex-beneficiários da UNIMED RIO" (pp. 337/343).
Malgrado tenha apresentado impugnação às contestações, a parte autora deixou de se manifestar expressamente acerca do restabelecimento do serviço fornecido pela parte ré, limitando-se a afirmar "já estar com a cobertura e assistência da UNIMED FERJ, atual UNIMED de origem" (p. 385).
Destarte, a fim de melhor aquilatar os fatos postos à análise do juízo, bem como analisar o interesse de agir relativamente à obrigação de fazer, intime-se a parte autora, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição de pp. 337/343 e documentos que a instruem (pp. 348/374), assim como, esclarecer se atualmente estão sendo autorizados os atendimentos médicos de que necessita.
Em igual prazo, intime a ré UNIMED Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico, para que preste informações sobre a regularização relatada pela UNIMED FERJ (pp. 337/374).
Retifique-se na autuação junto ao SAJ o polo passivo da ação a operadora UNIMED do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - UNIMED-FERJ.
Após, tornem os autos concluso para deliberação.
Intime(m)-se. -
20/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 17:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE) Processo 0802855-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Ignacia Moreno - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico, Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Mdico Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos às fls.220/239 e 376/381, no prazo de 15(quinze) dias. -
22/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 14:55
de Conciliação
-
09/07/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 21:00
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 14:58
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 06:39
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837227-75.2023.8.12.0001
Marina do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Vilela Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2025 14:20
Processo nº 0837227-75.2023.8.12.0001
Marina do Amaral
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 07:35
Processo nº 0801719-34.2024.8.12.0001
Caroline Aparecida Barbosa Coelho Rocha
Banco Maxima S.A
Advogado: Desiree de Luca Couto de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2024 13:36
Processo nº 0837201-77.2023.8.12.0001
Carlos Alberto Nantes Pereira
Getulio Bezerra de Castro
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2023 18:20
Processo nº 0831470-37.2022.8.12.0001
Puma Sports LTDA.
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Joao Alfredo Stievano Carlos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2022 21:35