TJMS - 0808846-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:05
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 11:42
Prazo em Curso
-
18/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar em 15 dias sobre o resultado negativo dos mandados juntados aos autos. -
15/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:19
Emissão da Relação
-
10/08/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
08/08/2025 16:55
Prazo em Curso
-
05/08/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 14:05
Juntada de NULL
-
05/08/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 07:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
25/07/2025 17:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/07/2025 11:57
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 08:39
Emissão da Relação
-
17/07/2025 17:30
Prazo em Curso
-
10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 19:10
Manifestação do Ministério Público
-
03/07/2025 18:37
Juntada de NULL
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 16:55
Juntada de NULL
-
26/06/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 13:44
Juntada de NULL
-
17/06/2025 18:11
Juntada de NULL
-
12/06/2025 03:11
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 14:08
Prazo em Curso
-
11/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/06/2025 08:50
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2025 14:52
Prazo em Curso
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:47
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS) Processo 0808846-23.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Felipe Ferreira dos Santos - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fl. 108.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em se tratando de ação de usucapião, que possui peculiaridades próprias e cuja probabilidade de conciliação é praticamente inexistente, deixo de designar audiência nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se o(s) requerido(s) e os confrontantes dos termos da petição inicial, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação de terceiros ausentes e incertos, com prazo de 20 (vinte) dias, com prazo de 15 (quinze) dias para contestação.
Caso restem negativas quaisquer das diligências de citação da parte ré ou de confinantes, tendo em vista a necessidade de esgotamento dos meios para se buscar o endereço de tais partes, bem como que o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza ferramentas ao Poder Judiciário no intuito de facilitar a localização de pessoas e bens, contribuindo assim para obtenção de tutela jurisdicional com maior eficiência e celeridade, independente de nova conclusão, determino que sejam realizadas pela serventia pesquisas junto aos sistemas INFOJUD (Receita Federal), BACENJUD e SIEL (TRE-MS) com a finalidade de obter exclusivamente endereços onde a parte ré ou confinantes possam ser encontrados, procedendo as citações em tais endereços.
Intimem-se as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal através do Malote Digital, para que manifestem eventual interesse na ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da natureza da ação e no intuito de apurar a atual situação do imóvel, determino a expedição de mandado de constatação do imóvel usucapiendo, devendo o oficial de justiça relacionar as construções existentes e identificar os respectivos moradores, instruindo o auto de constatação com fotografias do imóvel.
Cientifique-se o Ministério Público dos termos da ação. -
28/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 07:32
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 07:28
Emissão da Relação
-
28/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/04/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:10
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS) Processo 0808846-23.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Felipe Ferreira dos Santos - Decisão de fls. 99-100: Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 94/96.
Determino o cadastro dos confinantes, conforme qualificados na emenda.
Ademais, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", logo, havendo abertura de inventário e tendo sido inventariante, a ação prossegue tendo o Espólio como parte e representado pelo(a) inventariante, de outro vértice, caso não tenha sido aberto o inventário ou caso este tenha sido encerrado, a ação prosseguirá tendo os herdeiros como parte.
No caso dos autos restou provado o falecimento da parte ré IZILDA FERREIRA, conforme certidão de óbito de fl. 19.
Aos autos foram juntados documentos que comprovam que não foi realizada a abertura de inventário, logo, nos termos do citado dispositivo legal, a ação deverá prosseguir tendo como parte os herdeiros.
A falecida deixou apenas uma filha, JOSILENE FABRÍCIA FERREIRA (fls. 67/68), logo, sucessora legal da mesma, de modo que deve doravante figurar como parte no processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL da parte da parte ré IZILDA FERREIRA por sua sucessora JOSILENE FABRÍCIA FERREIRA.
Retifique-se o cadastro no SAJ.
Em relação aos demais itens do despacho de fls. 88/90, defiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 96, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
24/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 07:05
Emissão da Relação
-
23/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 18:21
Substituição/Sucessão da Parte
-
18/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:17
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS) Processo 0808846-23.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Felipe Ferreira dos Santos - Decisão de fls.88-90: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) esclareça e traga aos autos documentos que comprovem a representação do espólio ora requerido (art. 110 do Código de Processo Civil); Nesse ponto, a parte autora apenas apresentou um documento pessoal de JOSILENE FABRICIA FERREIRA (fls. 67/68), deixando de juntar o respectivo Termo de Inventariante.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", logo, havendo abertura de inventário e tendo sido inventariante, a ação prossegue tendo o Espólio como parte e representado pelo(a) inventariante, de outro vértice, caso não tenha sido aberto o inventário ou caso este tenha sido encerrado, a ação prosseguirá tendo os herdeiros como parte.
No caso dos autos restou provado o falecimento da parte ré IZILDA FERREIRA, conforme certidão de óbito de fl. 87, porém não consta informações a respeito de processo de inventário em trâmite, devendo a parte autora sanar tal vício. 2) indique nos autos, claramente, os nomes e qualificação dos proprietários dos imóveis confrontantes e de seu cônjuge/companheiro(a); 3) comprove a qualidade de confrontante, através da juntada da matrícula dos imóveis lindeiros; No que se refere aos itens 2 e 3 supra, a parte autora indicou como confinantes VERA ANTÔNIA DOS SANTOS SOUZA e SANTO PEGO DE SOUZA, JULIANA SANGALLI SIMPLICIO e ELIAS RIBEIRO DA SILVA, porém não juntou as autos cópia das matrículas dos lotes lindeiros (lotes 05, 07 e 21 - fl. 72), a fim de comprovar a legitimidade dos confinantes.
Logo, renove-se a intimação da parte autora. 4) junte aos autos uma descrição do roteiro e confrontações (memorial descritivo), para ser lançado na futura matrícula e, tratando-se de documento a ser registrado, deve condizer com as denominações de lotes cadastradas no C.R.I. local e, não da prefeitura, bem como, obedecer as regras dispostas nos artigos 225 e 226 da LRP e, art. 855 do CNCGJ; 5) em igual prazo, determino que a parte autora junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, que não se confunde com a escritura pública de compra e venda de fls. 12/13 ou fls. 85/86.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais. -
07/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 08:01
Emissão da Relação
-
06/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:15
Prazo em Curso
-
19/07/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS) Processo 0808846-23.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Felipe Ferreira dos Santos - Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 62, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
18/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 08:08
Emissão da Relação
-
09/07/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:27
Juntada de NULL
-
12/06/2024 15:36
Prazo em Curso
-
24/05/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 11:57
Emissão da Relação
-
01/04/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:23
Expedição em análise para assinatura
-
11/03/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/03/2024 08:56
Documento Digitalizado
-
20/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:13
Informação do Sistema
-
08/02/2024 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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