TJMS - 1400592-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2023 07:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2023 07:18 Baixa Definitiva 
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                                            26/04/2023 07:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 07:39 Expedição de Ofício. 
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                                            25/04/2023 07:33 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            28/03/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2023 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2023 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1400592-49.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Luiz Felipe Santos da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1112 - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Em 05.11.2021, a Segunda Seção do STJ, por maioria, afetou o ProAfR no Recurso Especial n. 1874788-SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), determinando asuspensãodo processamento de todos osprocessospendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da seguinte controvérsia ("definir se cabe àseguradorae/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (Segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo") e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos".
 
 No caso, não houve a instrução processual suficiente para se concluir pelo sobrestamento do feito, notadamente que sequer foi realizada a perícia médica, na qual pode-se concluir pela ausência de invalidez do autor.
 
 Ademais, existem outras questões prejudiciais pendentes de análise, sendo prejudicial o sobrestamento do feito na fase em que se encontra, a teor dos princípios da celeridade e razoabilidade.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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                                            27/03/2023 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 19:17 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            23/03/2023 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 14:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 14:37 Expedição de Ofício. 
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                                            22/03/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            22/03/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            20/03/2023 17:06 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/03/2023 11:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/03/2023 11:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/03/2023 11:08 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/03/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 14:32 Inclusão em Pauta 
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                                            27/02/2023 12:50 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/02/2023 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2023 17:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2023 17:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/02/2023 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/01/2023 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2023 01:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1400592-49.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Luiz Felipe Santos da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Considerando que não houve pedido de concessão de tutela de urgência recursal, recebo o recurso.
 
 Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no art. 1019, do Código de Processo Civil/15, observando-se o art. 183 do CPC/15.
 
 Int.
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                                            30/01/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2023 16:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            27/01/2023 16:01 Determinada Requisição de Informações 
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                                            26/01/2023 06:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2023 06:09 INCONSISTENTE 
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                                            26/01/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/01/2023 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2023 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 15:00 Distribuído por sorteio 
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                                            25/01/2023 14:48 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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