TJMS - 0841041-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Roberto Carlos Pereira Torres (OAB 105675/RJ) Processo 0841041-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcel Arruda de Almeida - Réu: Banco do Brasil S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
02/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 16:50
Remetidos os Autos para destino.
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17/02/2025 16:50
Remetidos os Autos para destino.
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04/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
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28/10/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Neves Couto (OAB 241933/RJ) Processo 0841041-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcel Arruda de Almeida - Réu: Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 99/102, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Citem-se os bancos Réus para oferta de contrarrazões ao recurso de fls. 106/131 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
16/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:39
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 19:39
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 19:39
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Neves Couto (OAB 241933/RJ) Processo 0841041-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcel Arruda de Almeida - Réu: Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A - Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de repactuação de dívidas por superendividamento apresentada por Marcel Arruda de Almeida em face de Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos (fls. 35/41).
P.R.I. -
13/09/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:57
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:57
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 12:46
Juntada de tipo de documento
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25/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Neves Couto (OAB 241933/RJ) Processo 0841041-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcel Arruda de Almeida - I - Na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer o cabimento desta ação com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que: a) nos termos do art. 1º e §1º da Lei nº 10.820/2003, referida lei aplica-se apenas para empregados regidos pela CLT, não havendo que se falar em aplicação por analogia, notadamente quando existente regramento próprio estadual dispondo sobre o tema; b) nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida do Autor indicada no holerite de fls. 21 correspondente a valor superior ao triplo daquela prevista na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese do Autor; tudo sob pena de indeferimento da inicial; II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência. -
24/07/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:54
Emenda à Inicial
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19/07/2024 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 14:36
Remetidos os Autos para destino.
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18/07/2024 14:36
Remetidos os Autos para destino.
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18/07/2024 14:26
Remetidos os Autos para destino.
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18/07/2024 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Neves Couto (OAB 241933/RJ) Processo 0841041-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcel Arruda de Almeida - intimação.................Por essas razões, sem mais delongas, declino da competência com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, proceda-se a imediata redistribuição destes autos a uma das varas cíveis de competência residual desta comarca, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
17/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:22
Declarada incompetência
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15/07/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 09:27
Retificação de Classe Processual
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15/07/2024 09:24
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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