TJMS - 0801334-24.2022.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:37
Prazo em Curso
-
28/08/2025 13:36
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 17:32
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 13:55
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 13:22
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 07:18
Prazo em Curso
-
22/08/2025 07:17
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adao Carlos Gouveia (OAB 394659/SP), Gabriel de Souza Rohling (OAB 27341/MS) Processo 0801334-24.2022.8.12.0012 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comércio de Materiais de Construção Santa Rita Ltda. - Exectdo: Emerson Aparecido Ferreira - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (f. 130/131), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei.
E ante o pedido expresso da parte autora, considero solvida a obrigação e declaro extinta o presente cumprimento de sentença, o que faço por analogia ao termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Consigno que não há falar em devolução do valor pago a título de custas iniciais, haja vista que o requerido não efetuou o pagamento voluntário da dívida, não sendo o caso de aplicação do disposto no §1º, do art. 701 do CPC.
Inclusive, a ação monitória já foi até mesmo convertida em execução.
Proceda com a transferência da importância depositada na subconta para a conta do patrono da requerente, indicada à f. 130 (item c).
Dou a presente por transitada em julgado, haja vista a preclusão lógica para interposição de eventual recurso.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com as devidas cautelas. -
10/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 12:00
Emissão da Relação
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29/04/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:07
Registro de Sentença
-
29/04/2025 14:07
Homologada a Transação
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14/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 07:12
Expedição em análise para assinatura
-
25/11/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adao Carlos Gouveia (OAB 394659/SP), Gabriel de Souza Rohling (OAB 27341/MS) Processo 0801334-24.2022.8.12.0012 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comércio de Materiais de Construção Santa Rita Ltda. - Exectdo: Emerson Aparecido Ferreira - Intimação da parte executada acerca da decisão de fls. 95/96: De acordo com o artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701 (...) § 2oConstituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso, a parte requerida foi citada (f. 87) e não ofereceu embargos à monitória, restando, portanto, constituído o título executivo judicial.
Logo, os autos deverão seguir o trâmite referente ao cumprimento de sentença, sendo necessária a intimação da parte requerida para o pagamento do débito, anteriormente à qualquer providência constritiva.
Assim, anote-se como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do montante indicado pelo credor/exequente, podendo oferecer impugnação, querendo, no mesmo prazo, sob pena de, não efetuando o pagamento ou não apresentada a impugnação, a importância devida ser acrescida de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Às providências. -
19/07/2024 23:18
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 14:20
Emissão da Relação
-
18/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 18:30
Emissão da Relação
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:02
Autos preparados para expedição
-
12/03/2024 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2024 17:27
Documento Digitalizado
-
17/01/2024 10:31
Prazo em Curso
-
18/12/2023 14:42
Prazo em Curso
-
18/12/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 14:37
Documento Digitalizado
-
01/12/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/11/2023 07:03
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2023 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:05
Evolução da Classe Processual
-
24/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:01
Prazo em Curso
-
10/10/2023 15:53
Documento Digitalizado
-
10/10/2023 12:44
Prazo em Curso
-
05/10/2023 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/10/2023 10:42
Convertida monitória em título executivo
-
21/08/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:21
Prazo em Curso
-
18/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 17:35
Prazo em Curso
-
14/08/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2023.
-
19/07/2023 17:42
Informação do Sistema
-
19/07/2023 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 14:48
Prazo em Curso
-
06/07/2023 17:10
Juntada de NULL
-
06/07/2023 17:10
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 16:57
Prazo em Curso
-
30/06/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:49
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/04/2023 13:43
Autos preparados para expedição
-
28/03/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2023 18:00
Prazo em Curso
-
06/03/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
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06/03/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/03/2023 18:29
Emissão da Relação
-
03/03/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 15:35
Prazo em Curso
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01/02/2023 15:34
Expedição de Carta.
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30/01/2023 11:12
Expedição em análise para assinatura
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31/10/2022 18:31
Autos preparados para expedição
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07/09/2022 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2022.
-
29/08/2022 12:05
Prazo em Curso
-
25/08/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2022 16:18
Emissão da Relação
-
24/08/2022 16:15
Documento Digitalizado
-
23/08/2022 17:55
Documento Digitalizado
-
23/08/2022 17:50
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 16:57
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2022 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2022 16:16
Tutela Provisória
-
05/08/2022 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/08/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:32
Informação do Sistema
-
04/08/2022 12:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/08/2022 12:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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