TJMS - 0805217-78.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 0805217-78.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes da sentença de f. 73: "Vistos etc...
Diante da ausência de impugnação da parte executada do bloqueio on line realizado nos autos (fls. 63/66), conforme petição de fls. 70, e, ainda, da manifestação da parte exequente, às fls. 71, de expressa concordância com os valores depositados nos autos para quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente (fls. 72), atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito imediato, diante da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe." -
07/11/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 0805217-78.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes da decisão de f. 63 e informações do bloqueio de valores: "Vistos, etc... 1 - O Requerente pleiteou pela indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD (f.62), nos termos do art. 854 do CPC. 2 - Feita a consulta, restou ela totalmente frutífera conforme planilha apresentada pela parte credora; tendo sido determinada a transferência do valor bloqueado de R$1.327,28 para a subconta vinculada aos autosde acordo com os extratos que seguem. 3 - Assim, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência dele, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do CPC. 4 - Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. 6 - Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. 7 - Às providências e intimações necessárias." -
23/10/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/08/2024 13:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/08/2024.
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13/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 0805217-78.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqte: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte executada do despacho de f. 56/57: "Vistos etc...
Acerca do pedido de fls. 01/06, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015.
Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente.
Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias.
Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se." -
18/07/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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17/06/2024 17:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/06/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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