TJMS - 0801467-79.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:45
INCONSISTENTE
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01/11/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801467-79.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Vinicius Henrique Penha Porto Advogado: Cristhyan Robson Escobar Riveros (OAB: 19194/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURODPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA PARA ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO ESTRANGEIRO - IRRELEVÂNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I -O ajuizamento da ação para recebimento do seguro obrigatório não está condicionado aorequerimentodo pagamento do seguro na via administrativa, mas tão somente à prova do acidente, não havendo, portanto, falar em ausência de interesse de agir.
II - A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório, não faz qualquer exceção em relação à origem do veículo serestrangeiroou nacional, bastando que o segurado comprove a ocorrência do acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente, não havendo falar em exigência de pagamento do seguro mediante apresentação de "Carta Verde" quando se tratar de veículoestrangeiro.
Ademais, a referida lei não prevê quais são os documentos específicos obrigatórios para fins de comprovação do acidente de trânsito, bastando a existência de um conjunto probatório que indique a ocorrência do sinistro, somado ao nexo de causalidade com a lesão sofrida pela vítima, como encontra-se demonstrado nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801467-79.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Vinicius Henrique Penha Porto Advogado: Cristhyan Robson Escobar Riveros (OAB: 19194/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:17
INCONSISTENTE
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801467-79.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Vinicius Henrique Penha Porto Advogado: Cristhyan Robson Escobar Riveros (OAB: 19194/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 06:30
Conclusos para decisão
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22/07/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 06:30
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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