TJMS - 0816062-96.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em data
-
13/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:30
Homologada a Transação
-
10/02/2025 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:10
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2024 16:09
de Instrução e Julgamento
-
26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:21
de Conciliação
-
20/08/2024 15:18
de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:06
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 10:06
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mário Márcio Ramalho (OAB 20451/MS) Processo 0816062-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdirene Aparecida de Souza - D.: 1.
A parte autora ajuizou a presente demanda com a pretensão de obrigar a instituição de ensino requerida a permitir a matrícula em duas disciplinas do curso de Direito.
Pediu tutela de urgência.
A requerida foi intimada.
Decido. 2.Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, há probabilidade do direito afirmado.
A autora afirmou que as disciplinas exigidas pela instituição de ensino requerida foram cursadas em outra instituição.
A requerida foi intimada, mas não apresentou resposta.
Nesse contexto, não se pode descartar a ilicitude da negativa de aproveitamento das disciplinas.
De outra parte, há urgência e risco ao resultado útil do processo.
A conclusão das disciplinas requeridas são requisitos para matrícula nas disciplinas do último semestre do curso de graduação previsto para iniciar nos próximos dias.
A falta da matricula nas disciplinas requeridas significará atraso na conclusão do curso e consequente atraso no ingresso no mercado de trabalho.
A tutela servirá para evitar que a parte autora seja privada injustamente de concluir o curso no final de 2024 em caso de julgamento procedente, sabido que o deslinde do caso não ocorrerá até o final do período de matrícula para o próximo semestre do curso.
E a medida é reversível, porque, em caso de julgamento improcedente, a requerida poderá exigir que a autora curse a disciplina antes da colação de grau.
Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da autora em relação à demandada, e havendo elementos de convencimento suficientes, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida promova, no prazo de 10 dias, a matrícula da autora Valdirene Aparecida de Souza nas disciplinas Direito Processual Penal -Recursos e Ação de Impugnação (on-line) para que referidas disciplinas sejam cursadas pela autora no segundo semestre de 2024, mediante o pagamento das taxas e dos valores relativos a mensalidade pela autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a incidência pelo período de 30 dias, sem prejuízo da majoração em caso de recalcitrância.
Intime-se pessoalmente a requerida por AR para cumprimento.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se o feito na pauta de audiências do Juizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 09:01
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 18:13
de Instrução e Julgamento
-
16/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:41
Deferimento
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16/07/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 18:50
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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