TJMS - 0803020-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do exequente acerca da decisão de fl.599 e para, caso queira, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
15/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 23:20
Emissão da Relação
-
23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 14:35
Prazo em Curso
-
04/07/2025 14:34
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 14:34
Juntada de NULL
-
04/06/2025 18:28
Prazo em Curso
-
03/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:23
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 18:21
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 16:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/08/2024 16:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 16:29
Declarada incompetência
-
25/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 14:19
Prazo em Curso
-
17/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0803020-16.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Em Enfermagem do Município de Campo Grande - Sinte/pmcg - 1.
Na decisão de f. 583/585, este juízo determinou ao exequente as seguintes dilgências: "i) emende a petição inicial, para o fim de regularizar o polo ativo da demanda, devendo constar os interesados/substituídos como autores, sob pena de indeferimento; e i) comprove, com a juntada de documentos, a necesidade do deferimento da Asistência Judiciária Gratuita, ou efetue o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição". 2.
Não obstante, a parte exequente limitou-se a manifestar sua iresignação quanto ao entendimento deste juízo, o que, vale dizer, deveria ter sido feito pela via recursal. 3.
Esclareço, de todo modo, que a prestação do serviço jurisdicional é fato gerador de taxa judiciária.
Logo, sem o recolhimento dese tributo ou a concesão de asistência judiciária gratuita, mostra-se inviável o proseguimento do feito. 4.
Diante diso, reitere-se a intimação de f. 583/585, advertindo a parte de que o descumprimento poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da inicial. -
16/07/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 18:09
Emissão da Relação
-
04/07/2024 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 18:55
Prazo em Curso
-
09/04/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
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09/04/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 15:12
Emissão da Relação
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08/04/2024 15:11
Retificação de Classe Processual
-
06/03/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 17:33
Proferida decisão interlocutória
-
17/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:11
Informação do Sistema
-
17/01/2024 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
17/01/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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