TJMS - 0836447-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Êsido Brito Pantoja (OAB 26533/MS) Processo 0836447-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Lopes de Oliveira - Ré: Águas Guariroba S.A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente demanda promovida por Agnaldo Lopes de Oliveira em desfavor de Águas Guariroba S/A, suficientemente qualificados, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor, que restam suspensas diante da gratuidade processual que ora defiro (CPC, art. 98, § 3.º), sem prejuízo de reexame em caso de repropositura.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo (CPC, art. 286, II), com a sanação do vício apontado.
Se porventura não interposto recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado (CPC, art. 331, § 3.º), arquivandos-se os autos após.
P.R.I.C. -
29/10/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Êsido Brito Pantoja (OAB 26533/MS) Processo 0836447-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Lopes de Oliveira - Ré: Águas Guariroba S.A. - À vista da documentação retro juntada, manifeste o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a aparente falta de interesse de agir, tendo em vista que o contrato de comodato apresentado (p. 31/35) foi celebrado em nome próprio de Sara Rosa Louveira Bispo e Raimundo Brito Bispo tendo por objeto bem de terceiro (Espólio de Cipriano Louveira), conforme documentos de p. 21/24, sendo, portanto, a princípio, inválido, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 18), ficando facultado ao requerente a emenda quanto a este particular, em igual prazo, com complementação da documentação exibição de modo a comprovar a legitimidade dos citados comodantes.
Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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