TJMS - 0801071-27.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:36
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 15:38
Prazo em Curso
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13/08/2025 15:36
Juntada de Ofício
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13/08/2025 12:29
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 13:01
Prazo em Curso
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08/07/2025 18:52
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 09:48
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 13:42
Autos preparados para expedição
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:30
Prazo em Curso
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27/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:47
Prazo em Curso
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26/03/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS) Processo 0801071-27.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Ribeiro Videira - Réu: Banco BMG S/A - ...Diante disso, rejeito as preliminares arguidas...Logo, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição. 3- Saneamento Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 4- Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a) O autor contratou o contrato objeto da ação? a.1) Há provas? a.2) Houve fraude? b) O autor sofreu danos morais? c) Havendo resposta positiva ao questionamento anterior, qual o justo valor da indenização?5- Do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossímeis ou o consumidor hipossuficiente.
No presente caso temos uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), defiro a inversão do ônus da prova, ressaltando que a inversão do ônus da prova não desobriga o(a) autor(a) de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.Mesmo que assim não o fosse, considerando-se o teor dos documentos juntados, não se pode perder de vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, qual seja, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".6- Das provas.Em razão das teses fixadas no Tema n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para manifestarem se há interesse na produção da prova pericial grafotécnica, requerida às f. 419-427.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal como se requer às f. 431-432, item "1", consignando o prazo de resposta de 30 (trinta) dias.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.Desde já, indefiro a designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora, eis que sua versão sobre os fatos já se encontra nos autos.Oportunamente, venham conclusos.Às providências. -
25/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 11:01
Emissão da Relação
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13/03/2025 08:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 08:07
Processo saneado
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28/11/2024 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS) Processo 0801071-27.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Ribeiro Videira - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. -
15/10/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 13:26
Emissão da Relação
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09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 14:51
Prazo em Curso
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26/09/2024 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 13:53
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS) Processo 0801071-27.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Ribeiro Videira - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Tereza Ribeiro Videira em desfavor do Banco BMG S/A.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 25/09/2024 Hora 13:40 -
19/07/2024 23:14
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 10:08
Emissão da Relação
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 18:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/06/2024 19:04
Prazo em Curso
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19/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 01:40:00, 2ª Vara.
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12/06/2024 16:16
Prazo em Curso
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12/06/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2024 15:11
Proferida decisão interlocutória
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11/06/2024 23:28
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:01
Informação do Sistema
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11/06/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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