TJMS - 0801593-46.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:42
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 11:11
Prazo em Curso
-
13/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:03
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 15:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/04/2025 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 19:16
Deferimento
-
08/04/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:03
Processo Reativado
-
24/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 07:27
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 19:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
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21/02/2025 08:45
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0801593-46.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Natália Pereira Andrade - SENTENÇA.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo executado ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.387,49 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), homologando o cálculo de f. 142-144, para fixar o valor de R$ 24.678,79 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Assim, após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento do valor de R$ 24.678,79 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) em favor de NATÁLIA PEREIRA ANDRADE, atualizado até outubro de 2024, com a advertência de que se trata de crédito de natureza alimentar.
Sem custas e honorários nesta fase nos termos da Lei 9.099/95.Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Intime-se.
Campo Grande, MS, data do sistema.(.....) Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 09:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 07:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/02/2025 07:02
Emissão da Relação
-
06/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:24
Registro de Sentença
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06/02/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 14:24
Expedição de NULL.
-
06/02/2025 14:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/01/2025 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2025.
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12/12/2024 08:30
Prazo em Curso
-
12/12/2024 04:45
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0801593-46.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Natália Pereira Andrade - Intime-se a parte autora para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/12/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 08:50
Emissão da Relação
-
04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/11/2024 08:37
Evolução da Classe Processual
-
04/11/2024 08:35
Processo Reativado
-
01/11/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 17:52
Recebida petição inicial
-
31/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em data
-
07/10/2024 14:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0801593-46.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natália Pereira Andrade - SENTENÇA.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, formulado por Natália Pereira Andrade para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de agosto/2019 até abril/2024 e, por derradeiro, condenar o Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período das contratações temporárias firmadas entre as partes, respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
O cálculo dos juros e correção monetária incidentes devem ocorrer conforme a orientação perfilhada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no tema 810, sendo a atualização monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) e os juros a partir da citação (Art. 405 do CC).
A partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947(tema 810).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei estadual nº3.779/2009.
Os honorários advocatícios serão fixados em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. À apreciação do MM.
Juiz Togado. (.....) Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, e certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor.
Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/09/2024 07:46
Emissão da Relação
-
04/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:30
Registro de Sentença
-
04/09/2024 16:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
04/09/2024 16:30
Expedição de NULL.
-
02/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2024 12:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2024 04:12
Prazo em Curso
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0801593-46.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natália Pereira Andrade - Intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (qunze) dias. -
17/07/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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17/07/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 06:40
Emissão da Relação
-
10/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:35
Expedição de Carta.
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04/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/06/2024 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 11:55
Recebida petição inicial
-
17/05/2024 12:19
Autos preparados para expedição
-
17/05/2024 12:04
Informação do Sistema
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17/05/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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