TJMS - 0821700-49.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821700-49.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:29
Publicação
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15/07/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 15:13
Recurso Especial
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14/07/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821700-49.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 09:29
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821700-49.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ivo Ribeiro Malta.
I.C. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821700-49.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821700-49.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivo Ribeiro Malta contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto em ação revisional ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A.
O embargante alega a existência de contradição no julgado, quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo (1,88% a.m. e 23,58% a.a.), os quais excederiam a taxa média de mercado da época (1,65% a.m. e 19,21% a.a.).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se a decisão embargada incorreu em contradição ao deixar de reconhecer a abusividade dos juros contratados, bem como se estariam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, limitada ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, inclusive destacando a não configuração de abusividade na taxa de juros contratada, por não ultrapassar o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 25). 6.
A alegada contradição não se sustenta, pois o julgado apresenta fundamentação coerente e alinhada com a jurisprudência dominante.
A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. 7.
Não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, razão pela qual a rejeição dos embargos se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. 2.
A ausência de contradição no julgado, devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência do STJ, impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
A taxa de juros que não excede significativamente a média de mercado não é considerada abusiva, conforme critérios fixados no Tema 25 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Código Civil, arts. 591 e 406; Decreto nº 22.626/33.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 10/03/2022; TJMS, ED nº 0805334-21.2019.8.12.0029, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 10/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821700-49.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821700-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL PRÓXIMA À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivo Ribeiro Malta contra sentença da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em face do Banco C6 S.A. 2.
O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo (23,58% a.a. e 1,88% a.m.), os quais superariam a taxa média de mercado para a época (19,21% a.a. e 1,65% a.m.), pleiteando sua limitação e a devolução dos valores pagos a maior, em dobro ou na forma simples.
II.
Questão em discussão 3.
O cerne da controvérsia reside na verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como na possibilidade de restituição de valores supostamente pagos em excesso.
III.
Razões de decidir 4.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 25) estabelece que as instituições financeiras não se submetem ao limite imposto pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e que a mera superação da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. 5.
A revisão das taxas de juros somente é admitida quando demonstrada, de forma cabal, a vantagem exagerada da instituição financeira, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas de juros que superem a média de mercado em mais de uma vez e meia (150%), parâmetro adotado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 7.
No caso concreto, a taxa contratada (23,58% a.a. e 1,88% a.m.) não supera significativamente a taxa média de mercado para a época da contratação (19,21% a.a. e 1,65% a.m.), não caracterizando vantagem exagerada em favor da instituição financeira. 8.
Não configurada abusividade na taxa de juros, descabe a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade nos juros remuneratórios contratados, sendo necessária a demonstração de vantagem exagerada em desfavor do consumidor. 2.
Somente se admite a revisão dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa aplicada excede significativamente a média de mercado, conforme os parâmetros fixados pelo STJ. 3.
Inexistindo abusividade nos encargos contratuais, não há que se falar em restituição de valores pagos a maior, seja na forma simples ou dobrada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Código Civil, arts. 591 e 406; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); Código de Processo Civil, arts. 85, §11º, 98, §3º, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 10/03/2022; TJMS, Apelação nº 0800318-79.2017.8.12.0054, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, julgado em 28/03/2018; TJMS, Apelação Cível nº 0813623-53.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 24/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821700-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821700-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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