TJMS - 0818818-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818818-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Maria Benedita Aguilar Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
29/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 12:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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22/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818818-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Maria Benedita Aguilar Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
08/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:58
Publicação
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19/12/2024 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 18:10
Recurso Especial
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19/12/2024 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818818-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Maria Benedita Aguilar Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 14:12
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818818-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Benedita Aguilar Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818818-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Benedita Aguilar Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818818-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Maria Benedita Aguilar Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818818-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Maria Benedita Aguilar Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS DE QUE DESTOA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO MÊS DA CONTRATAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se verifica a carência de fundamentação, porquanto a matéria trazida aos autos foi discutida e analisada pelo magistrado a quo, que discorreu sobre as razões de decidir naquele sentido.
Não há descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão; não há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois ainicialnão se verifica qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330,§ 1ºdoCPC.
As controvérsias postas cingem-se eminentemente sobre questões de direito, sendo, portanto, prescindível a dilação probatória.
Logo, a prova pericial é evidentemente desnecessária, uma vez que as provas documentais já foram acostadas aos autos e a demanda versa apenas sobre a legalidade de cláusulas contratuais pactuadas.
Cerceamento de defesa não verificado.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825/RJ).
E, havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.920.149/RS).
Ainda que possível a revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível quando restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS).
Verificada a abusividade impões a limitação dos juros remueratórios contratados à taxa média de mercado do mês da contratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818818-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Maria Benedita Aguilar Alves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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