TJMS - 0804030-47.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804030-47.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: José da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Gabriel Souto Maior Peixoto (OAB: 29662/PB) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECER O SERVIÇO - ZONA RURAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo se encontra suficientemente motivado e a parte adversa teve a oportunidade de manifestar a sua contrariedade. 2.
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se os fatos encontram-se suficientemente provados documentalmente, dispensando-se dilação probatória. 3.
A demora inescusável no restabelecimento de energia elétrica em área rural configura falha na prestação de serviços, passível de gerar reparação, fundada na responsabilidade civil objetiva. 4.
O dano moral, neste caso, caracteriza-se como 'in re ipsa', aferível pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5.
No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, o grau de culpa, as decorrências do ato, as condições financeiras das partes, a natureza pedagógica da reparação, além dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 6.
Atento a tais peculiaridades e aos valores comumente aplicados por esta Câmara julgadora em casos similares, reputo cabível arbitrar o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos delineados na parte dispositiva deste acórdão.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O 1º E 2º VOGAL.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
30/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 22:06
Provimento
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29/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
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14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 14:49
Inclusão em Pauta
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804030-47.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: José da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Carla Roberta Silva de Oliveira (OAB: 33224/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804204-56.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas do inteiro teor da r. sentença de fls. 118-122.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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