TJMS - 0800204-43.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800204-43.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Geraldo Vaz Machado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS - DATA DO EVENTO DANOSO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DATA DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GERALDO VAZ MACHADO contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
O juízo a quo reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O Apelante requer a condenação dos Apelados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a incidência de juros moratórios dos danos morais e materiais desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos autorizam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa; (ii) termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e materiais; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, de forma que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada.
O dano moral configura-se in re ipsa quando há descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da contratação, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo à personalidade do consumidor.
Não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório quanto à autenticidade do contrato, resta caracterizada a cobrança indevida e, por consequência, o dever de indenizar.
A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se, no caso concreto, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
O termo inicial dos juros de mora em relação à restituição do indébito devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Em razão da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, com condenação integral dos Apelados ao pagamento das custas e honorários, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Configura-se dano moral in re ipsa quando comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário sem prova da contratação válida.
A indenização por dano moral decorrente de desconto indevido deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando presente a hipótese do art. 85, §8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, §§ 2º, 8º e 8-A, 369, 405 e 429, II; CC, art. 927; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0804465-09.2024.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0803015-56.2024.8.12.0045, Rel.
Des.
Alexandre Branco Pucci, j. 13.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:59
Provimento em Parte
-
26/05/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800204-43.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Geraldo Vaz Machado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:18
Inclusão em pauta
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13/05/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800204-43.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Geraldo Vaz Machado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 16:23
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 16:23
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 16:23
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800513-64.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odenício Dias Queiroz - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - INTIMAÇÃO da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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