TJMS - 0800011-28.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800011-28.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Flávio Lemes Barbosa contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia que, nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos.
O autor alegou não ter contratado qualquer pacote de serviços adicionais, tampouco autorizado cobranças além dos serviços essenciais, utilizando a conta exclusivamente para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
Sustentou abusividade na cobrança de tarifas, ausência de contratação e falha na prestação de informações, pleiteando a reforma da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação viola o princípio da dialeticidade, ante a alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da alegação de ausência de contratação válida e de falha na prestação de informações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando o recorrente enfrenta os fundamentos da sentença, ainda que com argumentos similares aos constantes na inicial, apresentando tese jurídica apta a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
A relação entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A prova documental constante dos autos demonstra que o recorrente firmou contrato contendo "Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços", com cláusula prevendo a cobrança de tarifas caso utilizasse serviços além dos essenciais.
A análise dos extratos bancários confirma a utilização de serviços extras, como uso de limite de crédito, contratação de empréstimos e pagamentos de cartão, caracterizando o uso voluntário de serviços tarifáveis.
O banco demonstrou ter prestado informação adequada e prévia ao consumidor, inexistindo falha que justifique o reconhecimento da abusividade das cobranças ou dano moral indenizável.
Jurisprudência do STJ e tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA reconhecem a licitude da cobrança de tarifas em contas benefício, desde que haja contratação válida ou utilização de serviços além do pacote essencial, com prévia informação ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da sentença recorrida. É lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a utilização de serviços além dos essenciais, devidamente prevista em contrato e com prévia informação ao consumidor.
Não há abusividade na cobrança de tarifas quando demonstrada a contratação válida ou o uso voluntário de serviços tarifáveis, afastando-se o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, 932, III, e 1.009 a 1.010; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, IV, 51; Resolução CMN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.04.2021, DJe 21.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 586.316, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19.03.2009; TJMA, IRDR nº 3.043/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:31
Não-Provimento
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24/06/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800011-28.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 12:57
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800011-28.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 14:34
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 14:34
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 14:34
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800011-28.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:39
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:39
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Marcos Garicoi Pedraza
Devair Pedro Pozzobom Junior
Advogado: Fabio de Melo Ferraz
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Ajuizamento: 19/10/2016 11:01