TJMS - 0800538-87.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800538-87.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Geiza Vieira Ninbú Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela apelante em desfavor da apelada (f. 502-505).
Contra essa decisão, a apelante interpôs agravo interno perante o STJ (f. 506-514), ocasião em que juntou cópias de julgados proferidos em outros processos, envolvendo a apelante e terceiros (f. 515-522, 523-526, 527-533 e 534-538).
O recurso, contudo, foi desprovido (f. 553-557).
Certificou-se o trânsito em julgado perante a Corte Superior, com a consequente baixa dos autos (f. 561). À f. 398, o juízo de primeiro grau determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reexame dos juros remuneratórios, em observância à suposta decisão do STJ constante às f. 534-538.
Ocorre que, como já esclarecido, a decisão de f. 534-538 não foi proferida nestes autos, em que litigam Crefisa x Geiza Vierai Ninbú, mas sim em demanda diversa (Crefisa x José de Oliveira), tendo sido juntada apenas como jurisprudência a subsidiar os fundamentos do agravo interno (f. 506-514).
Diante disso, e considerando o trânsito em julgado, determina-se a baixa dos autos ao juízo de origem.
I.C. -
12/09/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
-
11/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800538-87.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Geiza Vieira Ninbú Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2025. -
10/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 14:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:54
Distribuído por prevenção
-
09/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/09/2025 10:21
Certidão
-
03/09/2025 10:21
Recurso Eletrônico Baixado
-
02/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
01/09/2025 14:32
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
13/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 08:00
Certidão
-
27/02/2025 22:55
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
27/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/02/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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26/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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21/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2025 15:10
Outras Decisões
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20/02/2025 18:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 13:42
Certidão
-
18/02/2025 14:58
Prazo em Curso
-
29/01/2025 15:27
Prazo em Curso
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28/01/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
-
28/01/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
-
28/01/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800538-87.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Geiza Vieira Ninbú Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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27/01/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/01/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:39
Processo Dependente Iniciado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800538-87.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Geiza Vieira Ninbú Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800538-87.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Geiza Vieira Ninbú Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800538-87.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Geiza Vieira Ninbú Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800538-87.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Geiza Vieira Ninbú Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800538-87.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Geiza Vieira Ninbú Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.198 DO STJ - INDEFERIDO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE- RECURSO NÃO PROVIDO.A matéria em comento não refere à controvérsia submetida a julgamento no REsp 2.021.665/MS - Tema 1.198 perante o STJ, inexistindo similitude entre as demandas justificar o sobrestamento do feito.
A petição inicial não deixa dúvidas de que a irresignação do consumidor é voltada contra os juros remuneratórios, motivo pelo qual não há que se falar em sua inépcia.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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