TJMS - 0811247-56.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliane Rita Potrich (OAB 7777/MS), Jorge Moreira Cavalcante Santos (OAB 18329/MS) Processo 0811247-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Condomínio Residencial Itajobi - Intimação da r. setença das páginas 79/80:...Vistos, etc...Nos autos da presente ação,conforme consta na certidão de página 78, o reclamante não emendou a inicial, conforme determinado na página 71, o que enseja no indeferimento da inicial e a imediata extinção do feito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
No mesmo sentindo tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: "O juiz,ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O Juiz a quo possibilitou a parte autora emenda a inicial, informando a necessidade de adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A parte autora deixou de atender ao comando judicial, requerendo a conexão de demandas, não atendendo a decisão interlocutória.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação de emenda a inicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (2ª Turma Recursal Mista - Recurso Inominado Cível - Nº 0823884-10.2022.8.12.0110 - Campo Grande Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
May Melke Amaral Penteado Siravegna).
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC e artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:08
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/09/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliane Rita Potrich (OAB 7777/MS), Jorge Moreira Cavalcante Santos (OAB 18329/MS) Processo 0811247-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Condomínio Residencial Itajobi - Intimação da parte autora do despacho de f. 75: "Defiro o pedido de dilação de prazo de p. 74.
Decorrido, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se." -
24/08/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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04/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliane Rita Potrich (OAB 7777/MS), Jorge Moreira Cavalcante Santos (OAB 18329/MS) Processo 0811247-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Condomínio Residencial Itajobi - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Intime-se a parte Requerente para que emende a inicial, no prazo de dez dias, juntando aos autos o comprovante de propriedade ou comprovante de responsabilidade da parte Reclamada ao pagamento das referidas taxas, bem como indique o endereço atualizado da parte reclamada.
Com a juntada, voltem conclusos.
Cumpra-se." -
16/07/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/06/2024 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2024.
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23/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:03
Expedição de Carta.
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22/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 05:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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16/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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