TJMS - 0838581-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/08/2025 17:28
Prazo em Curso
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08/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 22:08
Prazo em Curso
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29/07/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 09:45
Emissão da Relação
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 22:11
Prazo em Curso
-
10/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0838581-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Luzia da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Destarte, rejeito os embargos opostos, persistindo a sentença tal como está lançada. -
09/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 05:59
Emissão da Relação
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14/05/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:28
Registro de Sentença
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14/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:35
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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10/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 10:20
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0838581-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Luzia da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Maria Luzia da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (3,14% a.m. para o contrato nº 040100049423, 6,91% a.m. para o contrato nº 040100088137, 6,10% a.m. para o contrato nº 040100095347, 2,83% a.m. para o contrato nº 040100098997, 2,90% a.m. para o contrato nº 040100133985), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 21:07
Emissão da Relação
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17/12/2024 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:26
Registro de Sentença
-
17/12/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 21:31
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0838581-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Luzia da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
08/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 15:01
Emissão da Relação
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30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:05
Autos preparados para expedição
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0838581-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Luzia da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
16/07/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2024 19:40
Emissão da Relação
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15/07/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2024 17:30
Recebida petição inicial
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03/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/07/2024 17:23
Informação do Sistema
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01/07/2024 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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