TJMS - 0801073-79.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:15
Documento Digitalizado
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05/08/2025 19:13
Cobrança exaurida no GECOF
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05/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:23
Documento Digitalizado
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23/05/2025 16:47
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 16:47
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 12:37
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 18:43
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:30
Prazo em Curso
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30/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801073-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - MNaifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre o alvará de levantamento cancelado Às fls. 360. -
29/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 18:16
Documento Digitalizado
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28/04/2025 17:56
Emissão da Relação
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28/04/2025 17:55
Processo Reativado
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28/04/2025 17:54
Documento Digitalizado
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21/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 16:32
Documento Digitalizado
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21/04/2025 16:32
Documento Digitalizado
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21/04/2025 16:32
Documento Digitalizado
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16/04/2025 14:24
Expedição em análise para assinatura
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14/04/2025 16:58
Autos preparados para expedição
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01/04/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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31/03/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 15:37
Prazo em Curso
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25/03/2025 15:36
Prazo em Curso
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24/03/2025 13:43
Juntada de Mandado
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24/03/2025 13:43
Juntada de NULL
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17/03/2025 16:57
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801073-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 341/343: “Assim, tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte devedora, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil. Às f. 336, o patrono da autora postula a retenção de parte do valor principal para o pagamento dos honorários contratuais, com escopo no contrato de f. 337-339, que garante ao procurador a referida porcentagem do eventual proveito econômico obtido pelo patrocinado no processo.
Foi acostado aos autos cópia do contrato por escrito, onde consta o crédito do patrono a 30% do proveito obtido pelo patrocinado.
Entendo que o pedido merece ser deferido.
Isto porque, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza ao advogado, juntando este cópia do contrato de honorários, que tal verba seja paga diretamente a ele, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se provar que já pagou.
Este também tem sido o posicionamento do TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ QUITADO.
EQUÍVOCO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR - INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL - INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS - REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO E LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não se pode desvirtuar o sentido e o alcance das decisões judiciais, devendo sempre interpretá-las do melhor modo, utilizando-se de certa razoabilidade e proporcionalidade, de tal sorte que, no caso em epígrafe, o melhor caminho é o de se refutar a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que o agravante apenas decaiu em parte mínima de seu pedido.
II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado".
III - Recurso parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410240-97.2016.8.12.0000,&  Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 08/02/2017, p: 09/02/2017) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE A OUTORGANTE E O ADVOGADO - VIA ADEQUADA - EXECUÇÃO JUDICIAL - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado." Precedentes.
Desta forma, por inexistir litígio envolvendo as partes, o juízo a quo não poderia indeferir o pedido por inadequação da via eleita, pelo que o recurso merece provimento, devendo os autos serem remetidos à origem para regular análise. É inaplicável, em sede de agravo de instrumento, a Teoria da Causa Madura, uma vez que a hipótese encontra-se circunscrita ao recurso de apelação.&  (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410454-88.2016.8.12.0000,&  Campo Grande,&  1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 08/11/2016, p: 11/11/2016) Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1) Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago.
A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC). 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido ao requerente.
Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 336.
Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica.
Em razão da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.” -
12/03/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 18:35
Prazo em Curso
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12/03/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 13:07
Expedição em análise para assinatura
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11/03/2025 13:06
Emissão da Relação
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11/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em data
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10/03/2025 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:41
Registro de Sentença
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10/03/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 17:34
Documento Digitalizado
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07/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:23
Processo Reativado
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27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 13:05
Emissão da Relação
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03/02/2025 13:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/02/2025 13:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:02
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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31/01/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:35
Registro de Sentença
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31/01/2025 18:35
Homologada a Transação
-
31/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0801073-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.010, do NCPC).
Se o apelado suscitar em contrarrazões as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do NCPC (preliminar de apelação), intime-se o apelante para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.009, do NCPC).
A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS/TRF3, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (NCPC, art. 1.010, § 3º). -
23/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 16:23
Emissão da Relação
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Apelação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801073-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 269/284, cujo dispositivo final segue transcrito: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra os requeridos para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de seguro e declarar ilegais as cobranças realizadas na conta bancária da autora; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor, na forma simples, o valor indevidamente cobrado a título de "seguro Bradesco vida e previdência", devendo a parcela ser atualizada pelo IGPM-FGV, desde a data do desconto e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); c) condenar, solidariamente, os requeridos a pagarem em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (primeiro desconto - Súmula 54, do STJ), e corrigidos monetariamente a partir da sentença.
A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal.
Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” -
08/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 13:22
Emissão da Relação
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07/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:33
Registro de Sentença
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18/12/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/11/2024 08:03
Informação do Sistema
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23/11/2024 08:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 14:42
Prazo em Curso
-
05/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801073-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. -
04/11/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 15:14
Emissão da Relação
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30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:58
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801073-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo (arts. 9º do NCPC). -
21/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 18:09
Emissão da Relação
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18/10/2024 12:58
Prazo em Curso
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17/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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07/10/2024 12:39
Prazo em Curso
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801073-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
04/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 17:41
Emissão da Relação
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03/10/2024 13:45
Prazo em Curso
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:57
Prazo em Curso
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13/09/2024 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 12:59
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/08/2024 16:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/07/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/07/2024 13:38
Expedição de Carta.
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19/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801073-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intima-se as partes acerca do despacho de fls.74-78, cujo teor segue transcrito "
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Descontos c/c Danos Morais intentada pela parte autora em face do requerido.
No caso dos autos, evidente que a relação jurídica que envolve os litigantes possui natureza consumerista, motivo pelo qual deve incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373 do CPC/2015.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção).
No entanto, casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do inciso I e II do artigo supramencionado ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Novo Código de Processo Civil conferiu ao juiz poderes para atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º).
Tal inversão, mesmo antes da alteração do código de processo civil, já era aplicada sob o pálio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova tendo ampla aplicação, inclusive na Corte Superior, vejamos:REsp 1286704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também vem decidindo nesse sentido: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406842-11.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 09/08/2017, p: 09/08/2017; TJMS.
Apelação n. 0808520-15.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 30/05/2018, p: 30/05/2018; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403415-69.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/06/2018, p: 21/06/2018.
Não bastasse somente isso, o Código de Defesa do Consumidor também trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas, haja vista que a relação que se estabelece entre as partes adentra, tipicamente, a esfera consumerista, de modo que é patente um notório desequilíbrio entre as partes que atuam seja na esfera contratual seja no momento de promover a defesa do direito obstado em juízo.
Entendendo a vulnerabilidade técnica e assimetria informativa que marca as relações consumeristas no mercado contemporâneo, o CDC visa a estabelecer a aplicação de mecanismos que atuem como contrapesos e promovam, por si, a facilitação do acesso à justiça e a defesa dos direitos das partes hipossuficientes da relação.
Assim, a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontram em poder do requerido impõe a inversão do ônus da prova, o que fica deferido, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto: 1) Em abono ao estabelecido pelo Novo CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do NCPC.
O referido ato poderá ser realizado pela modalidade de videoconferência, conforme estabelece o art. 236, §3º, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do NCPC).
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor.
No mesmo ato, o requerido deverá ser intimado da presente decisão.
Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC.
Tratando-se o presente caso de demanda de massa que tem sobrecarregado o Poder Judiciário, a fim de possibilitar um eventual julgamento antecipado da lide, determino que a parte requerida já acoste na contestação: A) Cópia do contrato celebrado entre as partes, com a assinatura do consumidor, e os documentos pessoais apresentados; B) Extratos da conta bancária nº 532548-P, agência 1482, referentes as movimentações realizadas nos ultimos cinco anos.
Esta determinação também deverá constar no mandado de citação. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se. Às providências." , bem como a certidão de fls.126 que designou a audiência de conciliação para o dia 10/09/2024 Hora 16:30 por videoconferência. -
18/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 13:45
Prazo em Curso
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18/07/2024 13:45
Autos preparados para expedição
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18/07/2024 10:36
Expedição de Carta.
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18/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 15:25
Expedição em análise para assinatura
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17/07/2024 15:22
Autos preparados para expedição
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17/07/2024 15:21
Autos preparados para expedição
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17/07/2024 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 15:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/07/2024 15:20
Emissão da Relação
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17/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 04:30:00, 2ª Vara.
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02/07/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 20:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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