TJMS - 0831226-74.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:22
Certidão
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12/08/2025 22:22
Recurso Eletrônico Baixado
-
12/08/2025 22:19
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 12:58
Certidão Cartorária
-
05/08/2025 07:39
Prazo em Curso
-
17/07/2025 11:26
Prazo em Curso
-
15/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/07/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831226-74.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Paulo Rodrigues Gonçalves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VENDA CASADA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Paulo Rodrigues Gonçalves contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que negara seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao considerar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas 24 a 27, 246 e 247 do STJ.
O embargante alegou obscuridade e contrariedade, sustentando a inaplicabilidade desses temas ao caso concreto, que envolve discussão sobre abusividade de juros, capitalização mensal e venda casada de seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido no agravo interno padece de obscuridade, contradição ou omissão quanto à aplicação dos Temas 24 a 27, 246 e 247 do STJ ao caso concreto, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto à impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais discutidas, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A decisão embargada detalha que a revisão da taxa de juros remuneratórios só é admissível quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não foi reconhecido no acórdão recorrido, com base em análise fático-probatória. 5.
A possibilidade de capitalização mensal de juros, conforme os Temas 246 e 247 do STJ, depende de pactuação expressa e clara, a qual foi considerada existente nos autos pelas instâncias ordinárias. 6.
A alegação de venda casada de seguro pressupõe prova de imposição da contratação, o que também exige análise probatória e contratual incompatível com a via eleita. 7.
Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito ou para veicular inconformismo com o julgamento, mas apenas para sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso concreto. 8.
Precedentes do STJ reafirmam que a ausência de vícios no julgado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria já decidida é incabível em sede de embargos de declaração. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com os Temas 24 a 27, 246 e 247 do STJ autoriza o não seguimento do recurso especial, sendo incabível a revisão fático-probatória nesta instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.174.502/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.628.090/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28.04.2025. -
14/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 17:28
Julgamento Virtual Finalizado
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11/07/2025 17:28
Não-Provimento
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27/05/2025 06:26
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 14:31
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 14:13
Incluído em pauta para 26/05/2025 02:13:37 local.
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14/05/2025 19:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2025 15:20
Juntada de tipo_de_documento
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13/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:20
Juntada de tipo_de_documento
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13/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:59
Prazo em Curso
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06/05/2025 09:30
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831226-74.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Paulo Rodrigues Gonçalves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Vistos, etc.
Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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30/04/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831226-74.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Paulo Rodrigues Gonçalves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 09:33
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:05
Processo Dependente Iniciado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831226-74.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Rodrigues Gonçalves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM OS TEMAS 24 A 27, 246 E 247 DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VENDA CASADA DE SEGURO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Paulo Rodrigues Gonçalves contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24 a 27, 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante alega que não pretende o reexame de provas, mas apenas a correta valoração dos elementos dos autos, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança indevida da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa e a prática de venda casada de seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a análise da abusividade dos encargos contratuais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e(ii) verificar se o acórdão recorrido diverge dos entendimentos firmados nos Temas 24 a 27, 246 e 247 do STJ, a justificar o processamento do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 27, firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado e configurada desvantagem exagerada ao consumidor.
O acórdão recorrido concluiu que os juros praticados estavam dentro da média de mercado, afastando a abusividade, com base em análise fático-probatória.
A pretensão de rediscutir essa conclusão exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nos Temas 246 e 247, o STJ assentou que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa.
O acórdão recorrido constatou a previsão contratual para a capitalização, o que impede a revisão da cláusula sem nova análise das provas e do contrato.
A alegação de venda casada de seguro demanda a verificação da imposição da contratação pelo banco, o que igualmente implica reexame das provas e interpretação das cláusulas contratuais, o que não é possível em recurso especial.
O acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes vinculantes do STJ, razão pela qual a negativa de seguimento ao recurso especial deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão da taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários somente é cabível quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, nos termos do Tema 27 do STJ, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
A capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000 é válida desde que expressamente pactuada, nos termos dos Temas 246 e 247 do STJ, sendo inviável a revisão contratual sem interpretação de cláusulas e reexame probatório.
A alegação de venda casada de seguro exige a comprovação da imposição da contratação, o que pressupõe análise fático-probatória e interpretação contratual, vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831226-74.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Rodrigues Gonçalves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831226-74.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Rodrigues Gonçalves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO o presente Recurso Especial interposto por Paulo Rodrigues Gonçalves.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831226-74.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Rodrigues Gonçalves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831226-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Paulo Rodrigues Gonçalves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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