TJMS - 1604809-88.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 07:14
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1604809-88.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: J.
R.
V.
DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Junior (OAB: 18893/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIMES SEXUAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR RIGORISMO FORMAL EXACERBADO - QUESTÕES ATINENTES A PENA NÃO SUSCITADAS NESSA INSTÂNCIA REVISORA - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ART. 218-A DO CP E ART. 241-D DO ECA COM O ART. 217-A DO CP - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONDUTAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DA CONTINUIDADE DELITIVA - PARCIAL ACOLHIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E, DE OFÍCIO, DECOTE DA MODULADORA DA CULPABILIDADE E AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME DO ART. 241-D DO ECA.
I - A adoção de um rigorismo formal excessivo, é errôneo, podendo ocasionar a perpetuação de eventuais equívocos judiciários, seja em razão da apresentação de novas provas, seja pela atualização da interpretação do direito pelos tribunais/atualização jurisprudencial ou pela mera possibilidade de não ter sido prestada no julgamento anterior, a melhor jurisdição, podendo ocasionar o esvaziamento da finalidade buscada com a ação revisional.
In casu, entendo que a pretensão defensiva encontra-se abarcada pelo disposto no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, posto que as questões levantadas pelo requerente não foram objeto de análise por esta instância revisora.
II - É cediço que o princípio da consunção ou absorção é aplicado para solucionar conflitos de normais penais, quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro delito de alcance mais amplo, sendo que nesta hipótese, o agente somente será responsabilizado pelo último, desde de que haja uma relação de dependência entre as condutas perpetradas, o que não restou demonstrado no presente caso.
III - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou em sede de Jurisprudência em Teses, edição nº 152, tese 10 que: "No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal." No presente caso, depreende-se que não restou demonstrado nos autos que as consequências da prática da infração penal extrapolaram a intensidade inerente ao tipo penal, se tratando de consequências que embora reprováveis, já integram o tipo penal em questão.
IV - É cediço perante as Cortes Superiores que no crime continuado, o critério utilizado para determinar o quantum de aumento guarda relação com o número de infrações praticadas, sendo que em caso de 2 (dois) crimes, o aumento será de 1/6, 03 (três) crimes em 1/5, 04 (quatro) crimes em 1/4, 05 (cinco) crimes, será o patamar de 1/3, 06 (seis) crimes, o patamar será 1/2, até o quantum máximo de 2/3, em caso de cometimento de 07 (sete) ou mais crimes.
No presente caso, restando demonstrada a prática de 05 (cinco) atos delitivos que configuram o crime de estupro de vulnerável, passível a adoção do patamar de 1/3 para continuidade delitiva, sendo que havendo a demonstração da prática de 02 (dois) delitos no que atine o crime do art. 218-A, viável a retificação do patamar de aumento para 1/6.
V - Tratando-se de questão atinente à dosimetria da pena, ou seja, matéria de ordem pública, passível a retificação de questões de ofício.
Assim, de ofício, decoto a negativação da moduladora da culpabilidade e afasto o reconhecimento da continuidade delitiva no crime do art. 241-D do ECA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, julgaram parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1604809-88.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: J.
R.
V.
DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Junior (OAB: 18893/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Por fim, infere-se dos autos que não houve nenhuma manifestação da defesa do requerente relativo à sua oposição ao julgamento virtual do feito, sendo possível sua inclusão nesta modalidade de julgamento, não havendo prejuízo as partes.
Dessa forma, em homenagem ao princípio da celeridade e buscando dar uma resposta jurisdicional efetiva, não sendo vislumbrado prejuízos as partes, entendo ser o caso de chamar o feito à ordem, a fim de que ele seja incluído em julgamento virtual, como forma de buscar findar o julgamento da presente revisional e dar uma resposta ao jurisdicionado.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e pelos motivos expostos, determino que os autos sejam retirados da próxima pauta de julgamento presencial e volte-me concluso para inclusão na modalidade de julgamento virtual.
I-se.
Cumpra-se. -
24/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 15:13
Prejudicado o recurso
-
24/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 03:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 03:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/10/2023 18:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:03
Inclusão em Pauta
-
24/08/2023 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1604809-88.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: J.
R.
V.
DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Junior (OAB: 18893/MS) Requerido: M.
P.
E.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
24/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Acórdão
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Acórdão
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Acórdão
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1604809-88.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: J.
R.
V.
Requerido: M.
P.
E.
Trata-se de pedido de revisão criminal formulado de próprio punho por Jurimar Rodrigues Valdez, pugnando pela revisão de sua condenação, bem como, a redução da reprimenda imposta.
Outrossim, verifica-se que os autos foram por 2 (duas) oportunidades encaminhados a Douta Defensoria Pública, sem que houvesse, em nenhuma das ocasiões, qualquer manifestação do órgão a respeito dos despachos exarados por este Relator, quedando-se plenamente inerte.
Tendo em vista a necessidade do requerente de ser representado pelo respectivo órgão, pois assim o foi em seu processo originário (0004825-47.2018.8.120001), bem como de ter sua ação revisional apreciada e julgada, determino que seja oficiada Defensoria Pública-Geral do Estado para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Destarte, oficie-se a D.
Defensoria Pública-Geral do Estado para adoção de medidas oportunas, assim como a consequente designação de um Defensor(a) Público(a) atuante para realizar as postulações cabíveis, no prazo legal, vide despacho as fls. 9 dos autos. -
17/01/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:57
INCONSISTENTE
-
14/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:52
Distribuído por sorteio
-
13/09/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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