TJMS - 0800750-60.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:36
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
I.Das preliminares: I.I.Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran: A preliminar arguida pelo Detran confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada conjuntamente com este.
I.II.Preliminar de inépcia da inicial: Não se evidencia inepta a petição inicial, quando se descortina suficiente coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciando encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos trazidos à baila, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.
No caso dos autos, a parte autora cumpriu todos os requisitos do artigo 319 do CPC, tanto que possibilitou a contestação da parte contrária.
Assim, não há falar em inépcia da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito.
I.III.Preliminar de incorreção do valor da causa: Fátima do Sul Vistoria Veicular LTDA defendeu que o valor da causa deve corresponder ao valor de R$ 25.000,00, referente ao pedido certo e especificado de indenização a título de danos materiais.
Com efeito, nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. À vista disso, verifica-se que a argumentação da parte requerida não merece prosperar, pois, no caso, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato impugnado somado ao valor do pedido de indenização.
Assim sendo, rejeito a preliminar aventada pela parte requerida.
Por outro lado, considerando que o valor da causa está incorreto, corrijo o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Retifique-se no SAJ.
I.IV.Preliminar de falta de interesse processual: Por ora, inviável analisar a preliminar de ausência de interesse processual com relação à requerida Fátima do Sul Vistoria Veicular LTDA, uma vez que se confunde com o próprio mérito da controvérsia.
II.Da prejudicial de mérito - prescrição: De acordo com o entendimento do E.
STJ, o marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação (AgInt no AREsp n. 1.274.536/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019).
No caso em exame, a requerida Fátima do Sul Vistoria Veicular LTDA foi citada em 1/6/2022 (p. 169) e o pleito de denunciação da lide foi formulado em 9/3/2023 (p. 198), ou seja, dentro do lapso prescricional de um ano.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição.
III.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido Joaquim Pacheco.
IV.Declaro o feito saneado.
V.Ponto(s) controvertido(s): A controvérsia posta nos autos demanda a análise das seguintes questões: (a) se o negócio jurídico em exame é nulo (ou não); (b) caracterização da responsabilidade civil dos requeridos; e (c) se o autor sofreu danos materiais e/ou morais, bem como a extensão de tais prejuízos, caso comprovados.
VI.Quanto ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral do art. 373 do CPC, competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
VII.Produção de Provas: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, inclusive com eventual arrolamento de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.
Oportunamente, concluso. Às providências. -
14/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 09:04
Emissão da Relação
-
18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 15:13
Processo saneado
-
19/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gouveia de Assis (OAB 18434O/MT) Processo 0800750-60.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clécio Alves Lacerda - Sobre a contestação, f. 311/350, diga a parte autora em 15 dias. -
27/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 06:35
Emissão da Relação
-
07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 17:32
Prazo em Curso
-
12/03/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 09:28
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:05
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/12/2024 13:05
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gouveia de Assis (OAB 18434O/MT), Vagner Pedroso Caovila (OAB 213817/SP) Processo 0800750-60.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clécio Alves Lacerda - Réu: Fatima do Sul Vistoria Veicular Ltda - Me - 1.
Inicialmente, diante da certidão da p. 295 e considerando o conteúdo do Despacho da p. 293, homologo a desistência da ação em relação ao réu Roberto Rocha Batista, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Promova-se a exclusão desse réu do cadastro de partes no SAJ. 2.
No mais, defiro a denunciação à lide da seguradora Berkley International do Brasil Seguros S/A, conforme requerimento da p. 198.
Providencie-se a citação da litisdenunciada, pela via postal (AR), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intime-se o autor e o denunciante para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
10/12/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:26
Autos entregues em carga ao Defensor
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09/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:14
Emissão da Relação
-
09/12/2024 10:13
Autos preparados para expedição
-
09/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2024 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 09:10
Proferida decisão interlocutória
-
15/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gouveia de Assis (OAB 18434O/MT) Processo 0800750-60.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clécio Alves Lacerda - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Fatima do Sul Vistoria Veicular Ltda - Me, Roberto Rocha Batistas, Joaquim Pacheco - Manifeste-se a parte autora sobre o insucesso da tentativa de citação do requerido Roberto Rocha Batista (p. 271), indique novo endereço para citação ou requeira o que entender de direito.
Sem manifestação será presumida a desistência do pedido quanto a este réu. Às providências. -
18/07/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 05:36
Emissão da Relação
-
03/06/2024 19:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
-
02/04/2024 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
-
18/01/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
18/01/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2024 10:24
Emissão da Relação
-
07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2023 11:41
Emissão da Relação
-
19/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:51
Juntada de NULL
-
25/09/2023 17:51
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 17:47
Juntada de NULL
-
14/09/2023 18:52
Prazo em Curso
-
14/09/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:32
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2023 08:19
Autos preparados para expedição
-
27/06/2023 11:37
Autos preparados para expedição
-
19/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2023.
-
13/04/2023 09:44
Prazo em Curso
-
05/04/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
-
05/04/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2023 15:49
Emissão da Relação
-
23/03/2023 10:16
Prazo em Curso
-
14/03/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2023 08:23
Emissão da Relação
-
09/03/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2022 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 18:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:31
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:26
Prazo em Curso
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Ofício.
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19/05/2022 12:59
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 12:59
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 12:59
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 10:29
Expedição em análise para assinatura
-
18/05/2022 20:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2022 20:03
Tutela Provisória
-
11/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
11/05/2022 15:52
Informação do Sistema
-
11/05/2022 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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