TJMS - 0809778-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:59
Prazo em Curso
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05/09/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809778-45.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edc Auto Peças Ltda.
Me Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: José Florêncio de Melo Irmão (OAB: 7149/MS) Agravado: Gilson João de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/09/2025. -
04/09/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:13
Processo Dependente Iniciado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809778-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edc Auto Peças Ltda.
Me Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: José Florêncio de Melo Irmão (OAB: 7149/MS) Recorrido: Gilson João de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Edc Auto Peças Ltda.
Me.
I.C. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809778-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edc Auto Peças Ltda.
Me Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: José Florêncio de Melo Irmão (OAB: 7149/MS) Recorrido: Gilson João de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809778-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Edc Auto Peças Ltda.
Me Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: José Florêncio de Melo Irmão (OAB: 7149/MS) Embargado: Gilson João de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDC Auto Peças Ltda. em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos embargos de terceiro ajuizados para excluir atos constritivos realizados em cumprimento de sentença contra empresa distinta. 2.
O embargante alega omissão quanto aos seguintes pontos: (i) violação ao devido processo legal; (ii) necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) inaplicabilidade da teoria da aparência e ausência de confusão patrimonial; (iv) distribuição do ônus da prova; e (v) aplicação do art. 28, §2º, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, e se há necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais para interposição de recurso aos tribunais superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, especialmente a caracterização do grupo econômico de fato entre as empresas, a validade da citação recebida por representante da embargante e a aplicação da teoria da aparência. 6.
Inexistem omissões a serem sanadas, sendo o recurso utilizado como mero inconformismo com o julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7.
O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, não havendo obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar embargos de declaração. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada. 3.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida nem constituem via adequada para modificação do julgado sob o pretexto de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §11; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 28, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0822711-31.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 20/06/2018; TJSP, Apelação Cível 1079647-96.2015.8.26.0100, Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, j. 14/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1005835-21.2023.8.26.0268, Rel.
Des.
Carmen Lucia da Silva, j. 27/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809778-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Edc Auto Peças Ltda.
Me Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: José Florêncio de Melo Irmão (OAB: 7149/MS) Embargado: Gilson João de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809778-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Edc Auto Peças Ltda.
Me Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: José Florêncio de Melo Irmão (OAB: 7149/MS) Embargado: Gilson João de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809778-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Edc Auto Peças Ltda.
Me Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: José Florêncio de Melo Irmão (OAB: 7149/MS) Apelado: Gilson João de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edc Auto Peças Ltda.
ME contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, ajuizados em face de Gilson João de Souza, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da parte embargante, que pretendia o afastamento de atos constritivos em cumprimento de sentença movido contra empresa diversa. 2.
A insurgência funda-se na alegação de inexistência de vínculo entre a embargante e a empresa executada, EDC - Peças e Mecânica Volvo, sustentando ausência de grupo econômico, ilegalidade da penhora, e inexistência de benefício decorrente do serviço prestado pela empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se é legítima a manutenção de atos constritivos sobre os bens da empresa embargante, Edc Auto Peças Ltda., no cumprimento de sentença movido contra EDC - Peças e Mecânica Volvo, diante da alegação de ausência de vínculo jurídico entre elas, bem como a violação ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A preliminar de violação ao devido processo legal confunde-se com o mérito, o que autoriza o exame conjunto da matéria. 5.
Verificou-se que, embora possuam CNPJs, sócios e atividades econômicas distintas, as empresas operavam no mesmo local e com clara complementariedade de serviços voltados à marca Volvo, compartilhando estrutura física e causando confusão perante terceiros, especialmente consumidores. 6.
A citação válida da empresa na fase de conhecimento foi recebida por representante da embargante, o que reforça a percepção de unidade operacional e contribui para aplicação da teoria da aparência, respaldada na boa-fé objetiva. 5.
A jurisprudência do TJMS e de outros tribunais reconhece a legitimidade da responsabilização entre empresas que integram grupo econômico informal, especialmente quando constatada confusão operacional, como no caso dos autos. 6.
Assim, diante da caracterização de grupo econômico de fato, justifica-se a manutenção da constrição judicial, não havendo ofensa ao contraditório ou à coisa julgada, tampouco necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de violação ao devido processo legal por ausência de citação não prospera quando comprovada a existência de grupo econômico de fato e a recepção da citação por representante comum. 2.
A configuração de grupo econômico de fato, ainda que sem vínculo societário direto, autoriza a responsabilização solidária de empresas que operam de forma integrada e indistinta perante terceiros, permitindo a manutenção de atos constritivos praticados em cumprimento de sentença. 3.
A aplicação da teoria da aparência, ancorada na boa-fé objetiva e na legítima expectativa do consumidor, legitima a extensão dos efeitos da sentença à empresa que, embora formalmente diversa da executada, atua em convergência funcional no mesmo mercado e espaço físico.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11º; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 782, §3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0822711-31.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 20/06/2018; TJSP, Apelação Cível n. 1079647-96.2015.8.26.0100, Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, j. 14/02/2025; TJSP, Apelação Cível n. 1005835-21.2023.8.26.0268, Rel.
Des.
Carmen Lucia da Silva, j. 27/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809778-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edc Auto Peças Ltda.
Me Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: José Florêncio de Melo Irmão (OAB: 7149/MS) Apelado: Gilson João de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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