TJMS - 0802281-90.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 13:47
Prazo em Curso
-
17/09/2025 13:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/09/2025 13:45
Emissão da Relação
-
17/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 03:45:00, 2ª Vara Cível.
-
16/09/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:39
Prazo em Curso
-
12/09/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
11/09/2025 13:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 13:36
Emissão da Relação
-
11/09/2025 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 03:04:45, 2ª Vara Cível.
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02/09/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/09/2025 13:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 13:22
Emissão da Relação
-
01/09/2025 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2025 12:01
Despacho Saneador
-
29/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Em tempo, avoco os autos para determinar que, especialmente caso a testemunha participe de forma virtual (desde que atendidos os requisitos para tanto), havendo testemunhas a serem intimadas pela própria parte que as arrolou (art. 455 do CPC), na carta de intimação a parte deverá indicar em destaque o NÚMERO COMPLETO DO PROCESSO, o que será imprescindível para acesso à sala de espera de audiência.
Caso a parte resida em outra comarca e tenha que participar do ato de forma virtual (o que deverá ser devidamente comprovado), o advogado constituído deverá orientá-la acerca do número do processo e procedimentos necessários para acesso à respectiva sala de audiência.
Ficam ainda orientados os advogados, partes e testemunhas que optarem pela participação virtual, por meio de aparelho celular, a procederem previamente à instalação do aplicativo Microsoft Teams, sendo dispensada tal providência apenas quando o acesso se der via computador.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:00
Emissão da Relação
-
27/08/2025 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:45
Juntada de NULL
-
18/08/2025 17:45
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 15:21
Prazo em Curso
-
31/07/2025 18:37
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 13:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/07/2025 14:52
Prazo em Curso
-
29/07/2025 12:56
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 15:42
Prazo em Curso
-
28/07/2025 13:36
Juntada de NULL
-
24/07/2025 14:22
Prazo em Curso
-
24/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:06
Expedição em análise para assinatura
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24/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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23/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 17:34
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 17:32
Emissão da Relação
-
22/07/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:25
Prazo em Curso
-
04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:20
Prazo em Curso
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21/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB 17799/MS), Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB 19002/MS), Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB 28159/MS) Processo 0802281-90.2022.8.12.0008 - Usucapião - Autor: Alcides Galharte Neto, Elizabeti Vieira Moralez Galharte - Ré: Maria Angela Martinez Suarez, Milton Villarroel Villarreta - DECISÃO DE FLS. 448/450: ...
Saneamento Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos na ação principal (1) existência de posse ad usucapionem exercida pelos autores ou de posse precária decorrente de contrato verbal de locação; (2) inexistência de oposição à posse exercida pelos autores ao longo do tempo; Outrossim, fixo como pontos controvertidos na reconvenção: (1) existência de posse injusta exercida pelos autores (reconvindos); (2) existência de danos materiais.
Distribuição do ônus da prova na ação principal: O ônus da prova compete à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar a posse ad usucapionem alegada no item (1) da ação principal, bem como a inexistência de oposição ao longo do tempo, conforme descrito no item (2).
Por sua vez, compete à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, consistente na alegada locação verbal, correspondente à segunda parte do item (1) da ação principal.
Distribuição do ônus da prova na reconvenção: O ônus da prova é da parte reconvinte quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo-lhe fazer prova do item (1), relativo à posse injusta exercida pelos autores, e do item (2), referente aos danos materiais alegadamente suportados em razão da ocupação indevida do imóvel.
Para a decisão de mérito não há questão juridicamente relevante a ser discutida (art. 357, IV, do NCPC).
Requerimentos de provas pós fixação de pontos controvertidos e ônus probatório Feito isso, cientes dos pontos controvertidos (o que se deve provar) e do ônus da prova respectivo (quem deve provar), de modo a maximizar o contraditório e a participação das partes no processo, além de não surpreender quem que seja (art. 10 do CPC), deverão às partes se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando precisa, objetiva e definitivamente as provas que ora pretendem produzir para debelar tais pontos a si atribuídos, justificando sua pertinência ao caso, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. -
20/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 18:34
Emissão da Relação
-
19/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e Organização
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18/02/2025 07:12
Parcelamento de Custas Finalizado
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18/02/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:22
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB 17799/MS), Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB 19002/MS), Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB 28159/MS) Processo 0802281-90.2022.8.12.0008 - Usucapião - Autor: Alcides Galharte Neto, Elizabeti Vieira Moralez Galharte - Ré: Maria Angela Martinez Suarez, Milton Villaroel Vilarreta - Em atenção ao certificado à fl. 434, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas referente à taxa judiciária (o que já deveria ter sido feito há muito), sob pena de cancelamento da distribuição da Reconvenção e regular prosseguimento do feito.
Cientifique-se-a ainda de que não será oportunizado novo prazo para pagamento das parcelas em atraso, sendo imprescindível a comprovação do pagamento no prazo mencionado acima. -
16/01/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/01/2025 14:43
Emissão da Relação
-
17/12/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/12/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:14
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 12:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 07:51
Emissão da Relação
-
19/09/2024 08:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 05:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2024.
-
11/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2024 14:15
Prazo em Curso
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB 17799/MS), Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB 19002/MS), Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB 28159/MS) Processo 0802281-90.2022.8.12.0008 - Usucapião - Autor: Alcides Galharte Neto, Elizabeti Vieira Moralez Galharte - Ré: Maria Angela Martinez Suarez, Milton Villaroel Vilarreta - 01.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas (taxa judiciária), e presentes os demais requisitos (objeto de emendas anteriores), acolho a reconvenção, condicionada, no entanto, ao pagamento das demais parcelas (sob pena de cancelamento de sua distribuição).
Anote-se, intimando-se ainda a parte requerente para comprovar o pagamento das demais parcelas tempestivamente (a segunda está em vias de vencer). 02.
Indefiro a tutela de urgência solicitada na reconvenção, visto que o contexto dos fatos que envolvem a lide é nebuloso, pois a alegação de posse ad usucapionen é exatamente oposta à posse contratual e/ou consentida alegada na reconvenção, sendo temerário inovar no estado de fato em tutela liminar sem prova segura que embase alguma das teses, como se observa no caso, até porque supostos prints de conversas de aplicativo tem força probante limitada, conforme a jurisprudência e, por si, não podem embasar medida liminar em tal caso.
Assim, a instrução probatória é necessária, de modo a conferir alguma segurança sobre a situação fática que envolve o caso. 03.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/08/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 13:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 12:34
Emissão da Relação
-
16/08/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 14:59
Despacho Saneador
-
25/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:40
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB 19002/MS) Processo 0802281-90.2022.8.12.0008 - Usucapião - Autor: Alcides Galharte Neto, Elizabeti Vieira Moralez Galharte - Ré: Maria Angela Martinez Suarez - Para ciencia da parte interessada de que foi disponibilizada a guias de custas iniciais(reconvenção), conforme deferido em pág. 387, devendo a primeira parcela ser recolhida em cinco dias e as demais nos meses subsequentes. -
18/07/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 10:36
Emissão da Relação
-
17/07/2024 10:33
Parcelamento de Custas Iniciado
-
17/07/2024 10:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2024 10:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2024 10:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2024 10:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2024 10:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 19:09
Prazo em Curso
-
28/06/2024 19:08
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 07:56
Prazo em Curso
-
09/04/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
08/04/2024 17:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 08:25
Emissão da Relação
-
19/02/2024 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 03:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2023 13:23
Prazo em Curso
-
23/11/2023 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 13:55
Prazo em Curso
-
19/10/2023 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2023.
-
03/10/2023 13:05
Informação do Sistema
-
25/09/2023 13:52
Prazo em Curso
-
21/09/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 16:41
Emissão da Relação
-
04/09/2023 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2023 14:29
Outras Decisões
-
01/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:57
Prazo em Curso
-
18/08/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 16:43
Emissão da Relação
-
14/08/2023 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2023.
-
22/07/2023 06:35
Juntada de Petição de Reconvenção
-
18/07/2023 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2023 14:27
Prazo em Curso
-
29/06/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
29/06/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2023 18:06
Emissão da Relação
-
27/06/2023 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Reconvenção
-
22/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 20:50
Prazo em Curso
-
02/06/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
01/06/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2023 10:45
Emissão da Relação
-
31/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:48
Autos preparados para expedição
-
17/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:46
Autos preparados para expedição
-
13/04/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
-
13/04/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2023 15:19
Emissão da Relação
-
04/04/2023 20:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 22:20
Prazo em Curso
-
13/12/2022 20:10
Publicado ato_publicado em 13/12/2022.
-
13/12/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2022 19:30
Emissão da Relação
-
05/12/2022 11:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:33
Prazo em Curso
-
03/10/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 03/10/2022.
-
03/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2022 23:45
Emissão da Relação
-
27/09/2022 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2022.
-
16/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 13:46
Prazo em Curso
-
22/07/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2022 23:19
Emissão da Relação
-
12/07/2022 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
25/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/05/2022 10:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/05/2022 17:52
Informação do Sistema
-
24/05/2022 17:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/05/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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