TJMS - 0801773-16.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 08:57 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            28/02/2025 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 17:30 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            28/02/2025 01:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801773-16.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Unimed Clube de Seguros Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB: 62718/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
 
 In casu, levando-se em consideração que foram três descontos desautorizados de R$ 29,70, ressarcidos integralmente pela Unimed Clube Seguros, não se vislumbra ofensa moral a ser indenizada, até mesmo porque, não restou comprovado nos autos a efetiva violação aos direitos de personalidade da autora/apelante.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            27/02/2025 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 17:10 Não-Provimento 
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                                            26/02/2025 03:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801773-16.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Unimed Clube de Seguros Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB: 62718/RS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            25/02/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 01:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/02/2025 16:35 Inclusão em pauta 
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                                            24/02/2025 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 14:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/02/2025 14:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            24/02/2025 14:05 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            24/02/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 13:44 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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