TJMS - 0800014-80.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto Borba Martins (OAB 7784B/MS) Processo 0801630-42.2014.8.12.0007 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Espólio de Miguelina Silva Borges - Exectdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo -
Vistos. 1.
Sobre a manifestação de fls. 1.394/1.398, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 2.
Em seguida, conclusão para decisão. Às providências. -
04/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:22
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800014-80.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB: 396604S/SP) Apelado: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogada: Lorena Rodrigues Ferreira (OAB: 68904/DF) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA- PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - PREJUDICADA - READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO ALTERADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
II- O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
No caso, é patente a legitimidadepassivado banco que autorizou os descontos dos valores na conta bancária da parte autora.
III- Não tendo os requeridos demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorrido diretamente em conta gerida pelo Banco requerido, evidente sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos.
IV- O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
V - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa.
VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (art. 85 , § 8º, do CPC), nas causas em que for inestimável ouirrisórioo proveito econômico ou em que ovalorda causa for muito baixo, o que é a hipótese.
VII - Com o parcial provimento do recurso do autor, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, deram parcial provimento ao recurso Munir Garcia de Freitas e negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:25
Provimento em Parte
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04/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800014-80.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB: 396604S/SP) Apelado: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogada: Lorena Rodrigues Ferreira (OAB: 68904/DF) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:06
Inclusão em pauta
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03/12/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800014-80.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB: 396604S/SP) Apelado: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogada: Lorena Rodrigues Ferreira (OAB: 68904/DF) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:38
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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